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*(Substituição de Equipamentos ECF sem MFD por ECF com MFD)

Posted by TECNOIMPORTS ® on 16:07 in
A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais com base no disposto no Convênio ICMS 114/08, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou a Portaria 81/2009, estabelecendo prazos para o estabelecimento usuário de equipamento ECF sem MFD, providenciar a cessação de uso do equipamento e consequentemente, tratando-se de estabelecimento obrigado ao uso de ECF, substituir os equipamentos por ECF com MFD.

O equipamento ECF sem MFD, não poderá ser utilizado, após o vencimento do prazo para sua substituição:

Vencido o prazo estabelecido, a autorização de uso dos equipamentos ECF sem MFD estará automaticamente cancelada, conforme disposto na referida portaria. Neste caso, se o estabelecimento não providenciar a cessação de uso de forma regular, deverá observar, conforme disposto no art. 97 da Portaria 68/2008, que o cancelamento da autorização de uso não configura cessação de uso e não produz os efeitos previstos no § 3º do art. 92 da referida portaria. Portanto, o estabelecimento deverá manter o equipamento em arquivo pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do Regulamento do ICMS, sem no entanto, utilizá-lo.

A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido sujeita o estabelecimento à multa prevista no inciso XI do art. 54 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como, à apreensão do equipamento.

As empresas interventoras credenciadas não poderão realizar intervenção técnica em ECF sem MFD, após o vencimento do último prazo estabelecido (31/03/2011), exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso, sob pena de multa e cancelamento de seu credenciamento.

Após o vencimento do último prazo estabelecido (31/03/2011), o Ato de Registro dos equipamentos ECF sem MFD serão revogados, extinguindo definitivamente o registro do equipamento.

Os prazos foram estabelecidos por faixa de faturamento (receita bruta) do exercício de 2008 e são os constantes na tabela abaixo:

Receita Bruta Anual do Execício de 2008Prazo
Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)31 de julho de 2010
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)30 de setembro de 2010
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)30 de novembro de 2010
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)31 de janeiro de 2011
Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)31 de março de 2011

Entre em contato com seu contador para obter a Receita Bruta Anual do Exercício de 2008 e veja qual é o seu prazo para cessar o uso do ECF sem MFD.

Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br

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Proibição de venda de ECF usado

Posted by TECNOIMPORTS ® on 04:41 in ,
As informações abaixo são do site da fazenda de Minas Gerais, que deixa claro que não pode lacrar um ECF para outro usuário, ou seja, não é permitido venda de ECF usada, e também deixa claro que se fizer a inicialização do ECF para um contribuinte OBRIGATORIAMENTE tem que dar entrada dos documentos no estado, pois a senha é controlada pelo fisco e uma vez gerada não é mais cancelada.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/instrucoes/instru_peduso.htm

INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS

Autorização para Uso de ECF

1. Observações sobre a autorização para uso de ECF:

1.1.A autorização para uso de ECF deverá ser protocolada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de lacração inicial do equipamento. O processo de lacração inicial do ECF não pode ser desfeito, pois, nele é feita a inicialização do ECF com a gravação dos dados do estabelecimento usuário nas memórias eletrônica internas do equipamento (MF e MFD). Sendo o ECF monousuário, ou seja, somente pode ter um usuário gravado nestas memórias e considerando ainda que para o processo de gravação destes dados é necessaria a geração de senha controlada pela SEF/MG (vide item 5.2 abaixo)após sua inicialização e lacração inicial, necessariamente deverá ocorrer a protocolização na SEF/MG da autorização para uso do ECF, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

1.2. Somente poderá ser objeto de autorização para uso:

1.2.1. o equipamento ECF NOVO que possuir Memória de Fita Detalhe (MFD). Para consultar quais equipamentos ECF possuem MFD e podem ser utilizados, clique aqui e faça o download do arquivo de consultas seguindo as instruçoes descritas. OBS.: O ECF usado não pode ser objeto de autorização de uso, devendo ser submetido a processo de reindustrialização realizado pelo seu fabricante.

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