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Está chegando o fim do software de caixinha.

Posted by TECNOIMPORTS ® on 10:04 in
Especialistas da área andam declarando a morte do shrink wrap (como o software de caixinha é conhecido nos EUA) e a chegada de seu substituto, que é conhecido por diversas novas palavras da moda, como SAAS (Software As A Service), software on demand e software baseado em assinatura. Adicione a isso a tal de computação por nuvens e você facilmente vai concluir que eles têm razão, o shrink wrap está morto.

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Soluções On Demand: é o fim do software de caixinha?
• Ana Cláudia Bacellar


Caro leitor, é inegável que cada vez mais as empresas se mobilizam para buscar a eficácia no atendimento às necessidades de seus clientes. Melhorar a experiência dos clientes fará com que estes, provavelmente, voltem para comprar mais, confiem na marca da empresa e recomendem seus produtos para conhecidos e parceiros comerciais.

A experiência do cliente é definida pelo caminho para a compra. É dentro deste contexto que as ferramentas como a automação da força de vendas, implementações de sites na Internet e novas soluções de CRM podem ajudar a impulsionar um nível mais elevado de contato com os clientes e aprimorar sua experiência em relação a seu produto ou serviço.

Um recente estudo do Gartner Group diz que apesar da dramática consolidação no mercado de software nos últimos dois anos, existe uma diversidade tecnológica disponível para as empresas que procuram melhorar o seu sistema de vendas. Segundo o mesmo estudo, em 2009, mais de 50% dos desdobramentos da automação da força de vendas será baseado no modelo “Software as a Service”, ou em português, software como um serviço (On Demand).

A IBM possui soluções On Demand em CRM que buscam aprimorar a experiência do cliente acima citado. Os relatórios inteligentes, gerados pelas soluções, permitem que os executivos decidam de forma inteligente e orientem suas iniciativas de marketing baseadas em informações diretas sobre os comportamentos dos clientes.

A Oracle com sua solução On Demand abrange o monitoramento, a administração da disponibilidade e performance, o gerenciamento de problemas e a atualização das soluções. Abrange soluções de tecnologia (banco de dados, servidor de aplicativos) e aplicativos de negócios (ERP, Supply Chain, CRM, BI etc).

Para explorar este tema, a Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente (Abrarec) reuniu, no dia 04 de outubro passado, executivos da área de tecnologia e de relacionamento com o cliente para discutir e entender as facilidades das soluções de CRM e Contact Center sob demanda.

Com o tema "Soluções On Demand: Eterna promessa ou facilitador de negócios?", a Associação levantou questões como preço, flexibilidade e diferencial competitivo.

Todos foram unânimes em apontar as tecnologias On Demand como facilitadores de negócios. De acordo com José Eduardo, da ACS, as soluções tecnológicas sob demanda “estimulam a competição e a terceirização, o que é muito saudável para o setor de relacionamento com os clientes”.

A adaptação dos fornecedores de tecnologia para atender os mercados de micro, pequenas e médias empresas, foi outro tema bastante discutido.

Contudo, o grupo concluiu que a tecnologia On Demand está ligada diretamente à produtividade e esta tende a reduzir drasticamente os custos de operações dos contact centers. A flexibilidade deste tipo de solução proporcionada ao atendimento é validada pelas empresas que já fazem uso desta solução. Para muitos dos participantes do debate, as soluções On Demand tendem a derrubar os custos das operações dos contact centers.

Com o intuito de explorar o mercado brasileiro, a ValueNet está trazendo soluções inovadoras para o país na área de Customer Relationship Management (CRM). Eles são os parceiros nacionais da Salesforce.com, empresa norte-americana, líder na modalidade de soluções On Demand. “O Brasil é um país onde o modelo On Demand se aplica muito bem, pois requer um baixo investimento inicial e menor risco de projeto”, afirma Sanjay Agarwal, diretor da ValueNET.

Na modalidade On Demand, a licença de uso, os serviços de hospedagem, o suporte, a atualização contínua e os serviços de back-up e segurança, são tarifados pelo número de usuários conectados ao software, durante o mês.
O segredo da empresa é a simplicidade. A Revista Exame publicou recentemente uma matéria citando a entrada da Salesforce.com no Brasil. A companhia oferece software pela Internet. A solução elimina, na maioria dos casos, a urgência do investimento inicial que a atualização tecnológica demanda. O modelo prevê a cobrança de taxas fixas, calculadas a partir do número de usuários em troca de uma taxa mensal. Este formato de negócio acaba com a demorada instalação dos programas e das chateações fruto do gerenciamento da infra-estrutura tecnológica para rodá-los.

A Salesforce vem chamando a atenção no mercado mundial devido ao vertiginoso crescimento que vem conquistando. Em sete anos, a empresa possui 500mil licenças vendidas, 25 mil clientes e 1700 colaboradores. Hoje, no país, eles já possuem grandes clientes tais como o BankBoston/Itaú Bank e Sul América Seguros, bem como clientes de pequeno porte – um dos alvos prioritários da empresa – como Direct Talk, Care Plus, MedCenter, Synchro Soluções Fiscais, entre outros.

Marc Benioff, fundador da empresa, afirma que “o software vendido em caixinhas ficará obsoleto um dia. Tudo está se tornando on line”.

No Brasil, provavelmente a maior dificuldade seja a Oracle. Em 2005, eles compraram a Siebel, empresa de CRM que possui um produto on line criado para competir com a Salesforce.

Até a gigante Microsoft está se movimentando. Está previsto para chegar ao mercado em 2007 o CRM Live, desenvolvido para competir com a Salesforce.com.

O que fica claro é que no futuro, a tecnologia será para todos e é o conhecimento do comportamento de compra do cliente e a gestão de seu relacionamento que faz a diferença em um mercado cada vez mais competitivo.

Fontes:
http://www.oracle.com/
http://www.abrarec.com.br/
http://www.corpflex.com.br/
http://www.websoftware.com.br/
http://www.ibm.com/br
http://portalexame.abril.com.br/revista/exame/
http://www.salesforce.com/
http://www.valuenet.com.br/

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COMUNICADO AOS PARCEIROS BEMATECH

Posted by TECNOIMPORTS ® on 06:43 in
DECISÃO JUDICIAL PROTEGE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Em sentença publicada na data de 14/01/2009, o Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da ação declaratória de abstenção de ato por contrafação cumulada com indenização por danos (processo nº 1.391/2006) movida pela Bematech S/A contra Daruma LTDA. e Claudenir Campos Andrade, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, e indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de juros moratórios de 1% sobre ambas as indenizações a partir da data de lançamento do programa DARUMA32.DLL no mercado.

A condenação se deu devido ao reconhecimento do uso indevido de propriedade intelectual da Bematech pela sua concorrente Daruma, onde hoje trabalha o ex-funcionário da Bematech, Claudenir Campos Andrade. O MM. Juiz concluiu que restou claramente comprovado, em vista das provas produzidas nos autos, que o programa DARUMA32.DLL contém partes indevidamente copiadas do programa BEMAFI32.DLL, de propriedade da Bematech, com trechos de código-fonte absolutamente idênticos, com a mesma estrutura ortográfica, inclusive com citações ao nome da Bematech no programa DARUMA32.DLL.

Nas palavras do MM. Juiz: "(...) Houve reprodução parcial e modificação do programa BEMAFI32.DLL, da autora, pelos requeridos, na elaboração de sua própria DLL, a DARUMA32.DLL.

(...) Do exposto, se depreende que o driver DARUMA32.DLL foi elaborado tendo como base o driver da autora, BEMAFI32.DLL, pois as semelhanças entre os drivers não se limitam às orientações de padronização requeridas pelo mercado de impressoras, como autoriza a Lei de Softwares, alcançando os fontes, os nomes e estruturas de arquivos e arquivo de teste.

(...) A diferença de tamanho entre um e outro programa não tem o condão de descaracterizar a modificação indevida, pois - repita-se - o ilícito não se restringiu a uma mera reprodução do programa, incluindo, como visto, sua alteração.
(...) Ainda das considerações do Perito se extrai que, muito embora o HELP, onde fica mais evidente a reprodução indevida, não seja essencial para o funcionamento do driver, este integra o programa como acessório essencial.

(...) Assim, autorizado concluir que a propriedade intelectual da autora foi utilizada, pelo requeridos, de modo a elaborar uma DLL sem o necessário investimento e pesquisa normalmente requeridos no setor, proporcionando-lhes, portanto, um enriquecimento sem causa.

(...) Ora, o poder jurisdicional não pode acobertar tal conduta, pois, do contrário, estar-se-ia promovendo o desincentivo ao investimento, que é exatamente a justificativa para a proteção da existência da propriedade intelectual.
(...) Nesse quadro, impõe-se o ressarcimento dos danos sofridos pela autora, com a utilização e modificação de seu driver, pelos requeridos.

(...) Tendo em vista que o programa da autora era disponibilizado gratuitamente para os adquirentes de suas impressoras, não se pode quantificar o dano em razão do valor da venda da BEMAFI32.DLL, junto aos usuários finais. Entretanto, deve ser considerado que, acaso procurasse a empresa requerida as vias legítimas de aproveitamento da tecnologia desenvolvida pela autora - o que não fez - a utilização do programa BEMAFI32.DLL, pela ré, importaria em retorno econômico para a autora. Nisso reside o prejuízo material da autora com a utilização indevida de seu programa, pelos requeridos.

(...) A quantificação desse dano deverá ser apurada em oportuna liquidação por arbitramento, em que o Perito deverá apurar o valor de eventual contrato de uso de tecnologia da autora (o programa BEMAFI32.DLL) pela ré. Noutros termos, quanto deveria a requerida pagar à autora pela utilização legal de seu programa.
Por sua vez, a Ação de Obrigação de Não Fazer (1281/2004), ajuizada pela Daruma contra a Bematech foi julgada improcedente.

Através desta Ação, a Daruma pretendia impedir a Bematech de emitir, publicar, divulgar em qualquer espaço ou meio de comunicação, informações sobre questões envolvendo eventual reprodução indevida ou alteração do programa BEMAFI32.DLL.
Reproduzimos a seguir alguns trechos desta decisão:

"(...) Ficou devidamente comprovado nos autos em apenso (n. 1391/2006) que a ora requerente efetivamente copiou e modificou a DLL da requerida, BEMAFI32.DLL, relançando-a no mercado sob nova roupagem e denominação DARUMA32.DLL, o que aponta para a mais absoluta veracidade das notícias veiculadas pela autora, objeto da presente insurgência.

(...) Portanto, não se pode ter por abusiva a conduta da requerida, mormente tendo em vista que as notícias por ela veiculadas se limitaram a relatar as decisões, ainda que interlocutórias, proferidas na esfera cível e criminal.”
O êxito da Bematech nestes dois processos judiciais que tiveram decisão de mérito se constituem em uma importante vitória na batalha que a empresa vem travando há alguns anos, para evitar a prática de concorrência desleal e defender os seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento.

Os réus ainda poderão recorrer da decisão.

Acesse aqui a íntegra das sentenças proferidas pelo MM. Juiz. da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (PDF).

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Cuidado: Carga Bematech roubada!

Posted by TECNOIMPORTS ® on 09:19 in
» Carga extraviada

Atenção para os números de série dos equipamentos.

Nesta semana a Bematech foi vítima de um roubo de carga. Com o intuito de identificar os equipamentos deste carregamento e impedir que cheguem ao mercado, informamos a lista com os números de série e pedimos especial colaboração de nossas revendas em rastreá-los, caso seja possível, notificando imediatamente a filial mais próxima.

Codigo Descrição Qtde Destino
3499 MP20 DRC4AR00 1 DCP
4420 MP20 DRBIGM00 PADRAO 78 DCP
7561 MP2100 SURAFG00 TH FI PROT16GF 6 DCP
9788 MP2100 SURAFG33 TH FI VNZ PR 184 EXP
101000100 MP-4000 SUBMFD00 TH FI 17 DCP
101000101 MP-4000 SUBMFD00 TH FI SP 10 DCP
102011001 MICRO TERM FIT INTEGRA FISCAL 15 DCP
101.2211.02 MP4000 PPBMFD33 CZ 2 DCP
101.2211.12 MP4000 PPBMFD33 PR 81 DCP
Total 394

3499
Ordem de Produção Nº de série Data de embalagem
127513 3499090303722 20/3/2009 13:18



4420
Ordem de Produção Nº de série Data de embalagem

703595 44200903110517 20/3/2009 13:20
703595 44200903110514 20/3/2009 13:21
703595 44200903110512 20/3/2009 13:41
703595 44200903110516 20/3/2009 13:41
703595 44200903110513 20/3/2009 13:41
703595 44200903110511 20/3/2009 13:46
703595 44200903110508 20/3/2009 13:48
703595 44200903110515 20/3/2009 13:49
703595 44200903110518 20/3/2009 13:55
703595 44200903110510 20/3/2009 13:56
703595 44200903110489 20/3/2009 13:59
703595 44200903110504 20/3/2009 14:01
703595 44200903110506 20/3/2009 14:03
703595 44200903110507 20/3/2009 14:07
703595 44200903110502 20/3/2009 14:08
703595 44200903110509 20/3/2009 14:13
703595 44200903110501 20/3/2009 14:17
703595 44200903110500 20/3/2009 14:19
703595 44200903110499 20/3/2009 14:22
703595 44200903110498 20/3/2009 14:25
703595 44200903110488 20/3/2009 14:34
703595 44200903110503 20/3/2009 14:36
703595 44200903110486 20/3/2009 14:39
703595 44200903110484 20/3/2009 14:46
703595 44200903110483 20/3/2009 14:50
703595 44200903110487 20/3/2009 14:50
703595 44200903110479 20/3/2009 14:54
703595 44200903110478 20/3/2009 14:56
703595 44200903110485 20/3/2009 14:58
703595 44200903110475 20/3/2009 15:02
703595 44200903110480 20/3/2009 15:06
127368 44200903110118 20/3/2009 15:10
703595 44200903110477 20/3/2009 15:13
127633 44200903110545 20/3/2009 15:13
703595 44200903110469 20/3/2009 15:15
127368 44200903110122 20/3/2009 15:17
703595 44200903110476 20/3/2009 15:18
703595 44200903110474 20/3/2009 15:19
703595 44200903110471 20/3/2009 15:24
703595 44200903110463 20/3/2009 15:25
127368 44200903110154 20/3/2009 15:26
703595 44200903110464 20/3/2009 15:28
703595 44200903110482 20/3/2009 15:32
703595 44200903110461 20/3/2009 15:35
703595 44200903110460 20/3/2009 15:40
703595 44200903110452 20/3/2009 15:43
703595 44200903110459 20/3/2009 15:46
703595 44200903110457 20/3/2009 15:49
703595 44200903110462 20/3/2009 16:01
703595 44200903110465 20/3/2009 16:04
703595 44200903110450 20/3/2009 16:06
703595 44200903110458 20/3/2009 16:07
703595 44200903110466 20/3/2009 16:09
703595 44200903110470 20/3/2009 16:11
703595 44200903110453 20/3/2009 16:14
703595 44200903110481 20/3/2009 16:17
703595 44200903110456 20/3/2009 16:19
703595 44200903110454 20/3/2009 16:22
703595 44200903110472 20/3/2009 16:36
703595 44200903110473 20/3/2009 16:39
703595 44200903110429 20/3/2009 16:41
703595 44200903110448 20/3/2009 16:44
703595 44200903110428 20/3/2009 16:45
703595 44200903110430 20/3/2009 16:47
703595 44200903110451 20/3/2009 16:48
703595 44200903110449 20/3/2009 16:55
703595 44200903110433 20/3/2009 16:55
703595 44200903110436 20/3/2009 16:59
703595 44200903110431 20/3/2009 17:02
703595 44200903110434 20/3/2009 17:05
703595 44200903110468 20/3/2009 17:12
703595 44200903110467 20/3/2009 17:14
703595 44200903110441 20/3/2009 17:19
703595 44200903110443 20/3/2009 17:20
703595 44200903110437 20/3/2009 17:21
703595 44200903110438 20/3/2009 17:23
703595 44200903110440 20/3/2009 17:25
703595 44200903110439 20/3/2009 17:28



7561
Ordem de Produção Nº de série Data de embalagem

127605 BE050975610000032794 20/3/2009 13:54
127605 BE050975610000032834 20/3/2009 14:51
127606 BE050975610000032886 20/3/2009 17:17
127634 BE050975610000032888 20/3/2009 17:27
127634 BE050975610000032889 20/3/2009 17:29
127634 BE050975610000032890 20/3/2009 17:25



9788
Ordem de Produção Nº de série Data de embalagem

127607 1FB9307558 20/3/2009 13:18
127610 1FB9307699 20/3/2009 13:19
127611 1FB9307733 20/3/2009 13:20
127610 1FB9307700 20/3/2009 13:20
127607 1FB9307555 20/3/2009 13:20
127607 1FB9307569 20/3/2009 13:21
127611 1FB9307732 20/3/2009 13:39
127611 1FB9307736 20/3/2009 13:39
127610 1FB9307696 20/3/2009 13:40
127610 1FB9307704 20/3/2009 13:40
127611 1FB9307735 20/3/2009 13:40
127607 1FB9307561 20/3/2009 13:42
127611 1FB9307737 20/3/2009 13:44
127610 1FB9307701 20/3/2009 13:45
127611 1FB9307731 20/3/2009 13:47
127610 1FB9307703 20/3/2009 13:48
127611 1FB9307739 20/3/2009 13:51
127612 1FB9307779 20/3/2009 13:53
127611 1FB9307730 20/3/2009 13:55
127612 1FB9307781 20/3/2009 13:57
127610 1FB9307705 20/3/2009 14:00
127612 1FB9307772 20/3/2009 14:00
127611 1FB9307721 20/3/2009 14:03
127610 1FB9307709 20/3/2009 14:04
127612 1FB9307782 20/3/2009 14:05
127610 1FB9307708 20/3/2009 14:08
127611 1FB9307738 20/3/2009 14:08
127610 1FB9307710 20/3/2009 14:11
127611 1FB9307729 20/3/2009 14:13
127610 1FB9307711 20/3/2009 14:14
127612 1FB9307773 20/3/2009 14:15
127577 1FB9307386 20/3/2009 14:16
127612 1FB9307780 20/3/2009 14:16
127612 1FB9307777 20/3/2009 14:19
127461 1FB9306657 20/3/2009 14:20
127610 1FB9307707 20/3/2009 14:21
127611 1FB9307742 20/3/2009 14:22
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101000100
Ordem de Produção Nº de série Data de embalagem

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101000101
Ordem de Produção Nº de série Data de embalagem

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Ordem de Produção Nº de série Data de embalagem

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101.2211.02
Ordem de Produção Nº de série Data de embalagem

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101.2211.12
Ordem de Produção Nº de série Data de embalagem

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