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Portaria 73/2009 – Estabelece prazos para adequação de postos revendedores de combustíveis (PAF-ECF e Interligação de Bombas)

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PORTARIA SRE Nº 073, DE 27 DE MAIO DE 2009

(MG de 28/05/2009)

Altera a Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 2º, 2º, § 1º, 3º, § 1º, 16, § 3º, 18, 21, parágrafo único, 22 no inciso V do caput e § 3º, 23, parágrafo único, e 28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.110...............................................................................................

I - por empresa interventora credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou pelo próprio contribuinte usuário, exclusivamente para fins de intervenção técnica, observado o disposto no § 1º;

............................................................................................................

III - após o deferimento da cessação de uso, exclusivamente para remessa do equipamento ao seu fabricante, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 94;

.............................................................................................................

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o fato deverá estar documentado por meio da emissão de Nota Fiscal relativa à remessa do ECF ao fabricante, devendo a mesma conter a perfeita identificação do equipamento, com o seu número de série de fabricação, e a identificação do fabricante destinatário, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso II do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 147. As empresas interventoras credenciadas até a data de publicação desta Portaria deverão adequar-se às exigências estabelecidas na Seção I do Capítulo IV até 31 de julho de 2009, mediante os seguintes procedimentos:

.....................................................................................................(nr)”.

Art. 2º O parágrafo único do art. 110 da Portaria nº 68, de 2008, passa a constituir o § 1º do referido artigo.

Art. 3º A exigência estabelecida no inciso I do art. 130 da Portaria nº 68, de 2008, no que se refere exclusivamente à utilização de sistema de bombas abastecedoras interligadas a microcomputador, integrando, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, deverá ser atendida nos seguintes prazos:

I - até 31 de outubro de 2009, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 8.000.000,00;

II - até 31 de dezembro de 2009, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 6.000.000,00 e até R$ 8.000.000,00;

III - até 28 de fevereiro de 2010, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 4.000.000,00 e até R$ 6.000.000,00;

IV - até 31 de março de 2010, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 e até R$ 4.000.000,00;

V - até 30 de abril de 2010, para o estabelecimento com receita bruta anual até R$ 2.000.000,00.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar:

I - de 15 de dezembro de 2008, relativamente ao art. 147 da Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008 e ao art. 3º desta Portaria;

II - da data de sua publicação, relativamente ao art. 110, I e III do caput e § 2º, da Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008, e art. 2º desta Portaria.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual


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Artigo 130 da Portaria SRE n°068

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Seção VI

Das Regras Especiais de Uso de ECF

Subseção I

Do Estabelecimento Comercial Varejista de Combustível Automotivo

Art. 130. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá:

(4) I - utilizar Programa Aplicativo Fiscal que atenda também aos requisitos técnicos específicos para estabelecimento revendedor varejista de combustível, observado o disposto no art. 71, devendo, para tanto, utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas a microcomputador e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento;

II - na hipótese de emissão de nota fiscal englobando as vendas realizadas no período, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, consignar no documento fiscal emitido pelo ECF:

a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente;

b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido;

III - imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF o preço unitário e a quantidade do produto, conforme estabelecido na Portaria nº 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis;

IV - imediatamente antes da emissão do documento Redução Z a que se refere o art. 106, emitir, pelo ECF, relatório gerencial com o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado pelo programa aplicativo fiscal;

V - manter o relatório gerencial de que trata o inciso anterior, anexo ao documento Redução Z a que se refere o art. 106, observado o disposto em seu § 3º.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o equipamento não possibilite a inserção total dos dados do adquirente e do veículo abastecido, o mesmo deverá imprimir, no mínimo, o número do CNPJ, ficando autorizado o registro dos demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.


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PORTARIA SRE Nº 81, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

Posted by TECNOIMPORTS ® on 09:20 in

Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2009/port_subsec081_2009.htm

(MG de 19/12/2009)

Estabelece prazos para cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23, Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Convênio ICMS 114/08, RESOLVE:

Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado nos termos do disposto na Seção II do Capítulo VIII da Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, no prazo estabelecido no Anexo I desta Portaria, conforme a receita bruta anual do contribuinte usuário relativa ao ano de 2008.

§ 1º Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização de uso de ECF sem MFD, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto no parágrafo único do art. 96 e no art. 97 da Portaria SRE nº 68, de 2008.

§ 2º A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido no caput sujeita o estabelecimento ao disposto no art. 28 da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS) e à multa prevista no inciso XI do art. 54 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 3º Fica vedada a realização de intervenção técnica em ECF sem MFD após 31 de março de 2011, exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso do ECF.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ECF portátil para uso no interior do veículo prestador de serviço de transporte de passageiros para emissão de Cupom Fiscal Bilhete de Passagem.

Art. 2º A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais deverá cadastrar nova versão do programa, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06, de 14 de abril de 2008, no prazo estabelecido no Anexo II desta Portaria, observado o disposto na Seção I do Capítulo VI da Portaria SRE nº 68, de 2008.

Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelado o cadastro do PAF-ECF em relação à versão que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/08, sendo vedada a autorização de uso de ECF para funcionamento com o referido programa.

Art. 3º O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/08 deverá ser substituído por versão que atenda aos referidos requisitos, no prazo estabelecido no Anexo III desta Portaria, conforme a receita bruta anual do contribuinte usuário relativa ao ano de 2008.

§ 1º Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização de uso de ECF que funcione com PAF-ECF que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/08, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto no parágrafo único do art. 96 e no art. 97 da Portaria SRE nº 68, de 2008.

§ 2º A utilização do ECF após o cancelamento da autorização a que se refere o parágrafo anterior sujeita o estabelecimento ao disposto no art. 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS e à multa prevista no inciso XI do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 3º A utilização de PAF-ECF que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/08 após o prazo estabelecido no caput sujeita o estabelecimento à multa prevista no inciso XXVII do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 4º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá comunicar à Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DIPLAF/SUFIS) a recusa ou o impedimento do estabelecimento usuário quanto à substituição da versão do PAF-ECF nos termos deste artigo.

Art. 4º Os prazos previstos nos Anexo II e III desta Portaria não se aplicam na hipótese do art. 3º da Portaria SRE nº 73, de 27 de maio de 2009.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual

Anexo I

(a que se refere o art. 1º da Portaria SRE nº 81/09)

RECEITA BRUTA ANUAL - 2008

PRAZO

Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

31 de julho de 2010

Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

30 de setembro de 2010

Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)

30 de novembro de 2010

Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)

31 de janeiro de 2011

Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

31 de março de 2011

Anexo II

(a que se refere o art. 2º da Portaria SRE nº 81/09)

TIPO DE PAF-ECF

PRAZO

Comercializável

31 de julho de 2010

Exclusivo Terceirizado

31 de agosto de 2010

Exclusivo Próprio

30 de setembro de 2010

Anexo III

(que se refere o art. 3º da Portaria SRE nº 81/09)

RECEITA BRUTA ANUAL - 2008

PRAZO

Superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)

30 de novembro de 2010

Superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)

31 de dezembro de 2010

Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)

31 de janeiro de 2011

Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

31 de março de 2011

Superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)

30 de junho de 2011

Superior a R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)

31 de agosto de 2011

Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)

31 de outubro de 2011

Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

31 de dezembro de 2011

v o l t a r


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Proibição de venda de ECF usado

Posted by TECNOIMPORTS ® on 04:41 in ,
As informações abaixo são do site da fazenda de Minas Gerais, que deixa claro que não pode lacrar um ECF para outro usuário, ou seja, não é permitido venda de ECF usada, e também deixa claro que se fizer a inicialização do ECF para um contribuinte OBRIGATORIAMENTE tem que dar entrada dos documentos no estado, pois a senha é controlada pelo fisco e uma vez gerada não é mais cancelada.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/instrucoes/instru_peduso.htm

INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS

Autorização para Uso de ECF

1. Observações sobre a autorização para uso de ECF:

1.1.A autorização para uso de ECF deverá ser protocolada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de lacração inicial do equipamento. O processo de lacração inicial do ECF não pode ser desfeito, pois, nele é feita a inicialização do ECF com a gravação dos dados do estabelecimento usuário nas memórias eletrônica internas do equipamento (MF e MFD). Sendo o ECF monousuário, ou seja, somente pode ter um usuário gravado nestas memórias e considerando ainda que para o processo de gravação destes dados é necessaria a geração de senha controlada pela SEF/MG (vide item 5.2 abaixo)após sua inicialização e lacração inicial, necessariamente deverá ocorrer a protocolização na SEF/MG da autorização para uso do ECF, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

1.2. Somente poderá ser objeto de autorização para uso:

1.2.1. o equipamento ECF NOVO que possuir Memória de Fita Detalhe (MFD). Para consultar quais equipamentos ECF possuem MFD e podem ser utilizados, clique aqui e faça o download do arquivo de consultas seguindo as instruçoes descritas. OBS.: O ECF usado não pode ser objeto de autorização de uso, devendo ser submetido a processo de reindustrialização realizado pelo seu fabricante.

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