Artigo 130 da Portaria SRE n°068
Seção VI
Das Regras Especiais de Uso de ECF
Subseção I
Do Estabelecimento Comercial Varejista de Combustível Automotivo
Art. 130. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá:
(4) I - utilizar Programa Aplicativo Fiscal que atenda também aos requisitos técnicos específicos para estabelecimento revendedor varejista de combustível, observado o disposto no art. 71, devendo, para tanto, utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas a microcomputador e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento;
II - na hipótese de emissão de nota fiscal englobando as vendas realizadas no período, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, consignar no documento fiscal emitido pelo ECF:
a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente;
b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido;
III - imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF o preço unitário e a quantidade do produto, conforme estabelecido na Portaria nº 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis;
IV - imediatamente antes da emissão do documento Redução Z a que se refere o art. 106, emitir, pelo ECF, relatório gerencial com o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado pelo programa aplicativo fiscal;
V - manter o relatório gerencial de que trata o inciso anterior, anexo ao documento Redução Z a que se refere o art. 106, observado o disposto em seu § 3º.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o equipamento não possibilite a inserção total dos dados do adquirente e do veículo abastecido, o mesmo deverá imprimir, no mínimo, o número do CNPJ, ficando autorizado o registro dos demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.
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