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Proibição de venda de ECF usado

Posted by TECNOIMPORTS ® on 04:41 in ,
As informações abaixo são do site da fazenda de Minas Gerais, que deixa claro que não pode lacrar um ECF para outro usuário, ou seja, não é permitido venda de ECF usada, e também deixa claro que se fizer a inicialização do ECF para um contribuinte OBRIGATORIAMENTE tem que dar entrada dos documentos no estado, pois a senha é controlada pelo fisco e uma vez gerada não é mais cancelada.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/instrucoes/instru_peduso.htm

INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS

Autorização para Uso de ECF

1. Observações sobre a autorização para uso de ECF:

1.1.A autorização para uso de ECF deverá ser protocolada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de lacração inicial do equipamento. O processo de lacração inicial do ECF não pode ser desfeito, pois, nele é feita a inicialização do ECF com a gravação dos dados do estabelecimento usuário nas memórias eletrônica internas do equipamento (MF e MFD). Sendo o ECF monousuário, ou seja, somente pode ter um usuário gravado nestas memórias e considerando ainda que para o processo de gravação destes dados é necessaria a geração de senha controlada pela SEF/MG (vide item 5.2 abaixo)após sua inicialização e lacração inicial, necessariamente deverá ocorrer a protocolização na SEF/MG da autorização para uso do ECF, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

1.2. Somente poderá ser objeto de autorização para uso:

1.2.1. o equipamento ECF NOVO que possuir Memória de Fita Detalhe (MFD). Para consultar quais equipamentos ECF possuem MFD e podem ser utilizados, clique aqui e faça o download do arquivo de consultas seguindo as instruçoes descritas. OBS.: O ECF usado não pode ser objeto de autorização de uso, devendo ser submetido a processo de reindustrialização realizado pelo seu fabricante.

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Bobinas Térmicas

Posted by TECNOIMPORTS ® on 05:08 in
O governo de São Paulo está de olho nas bobinas de má qualidade, queremos utilizar isso na ajuda da divulgação da qualidade das bobinas que vendemos, também devemos lembrar que o convenio ICM 09 tambem dita as regras para a bobina das ECFs , alguém de vocês ainda não leu o convenio ICM 09 ?

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Agora é lei no estado de São Paulo: o comprovante deve ter todos os dados necessários para o consumidor, e precisa durar. Cinco anos é o prazo determinado pelo Código Civil para que recibos sejam guardados.

“Apaga bem antes de cinco anos”, diz uma senhora.

Os bancos têm 180 dias para se adaptar, trocando o papel ou a própria impressora dos caixas. No Rio de Janeiro, já existe um projeto de lei semelhante, discutido na Assembleia Legislativa.

Pedimos para funcionários abrirem um caixa eletrônico, para mostrar como funciona a impressora. A grande maioria dos bancos usa um equipamento que imprime, com agulhas quentes, um papel sensível ao calor. Como não usa tinta, nem cartucho, é mais barato e tem menor custo de manutenção.

Eles economizam e jogam o custo para nós. O cliente manda um documento desse e nós, por obrigação, temos que zelar por ele. A única forma é tirar cópia dele, enquanto está legível”, aponta o contador Delmo de Oliveira.

No escritório, se não fossem feitas cópias de todos os extratos bancários, já não seria possível provar depósitos e pagamentos. Mesmo bem guardados, as informações vão sumindo. Em um, de fevereiro de 2009, já não se lê mais nada.

A lei só vale em São Paulo. Mas os Procons de outros estados estão de olho na ideia, para proteger os consumidores.

Esta materia foi divulgada no Bom dia Brasil, que pode ser assistido no link abaixo

http://g1.globo.com/bomdiabrasil/0,,MUL1198681-16020,00-EM+SAO+PAULO+EXTRATOS+BANCARIOS+VAO+TER+QUE+DURAR+MAIS.html

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Solução ORY MULTIUSUÁRIO - Ele veio revolucionar o Mercado!

Posted by TECNOIMPORTS ® on 05:00 in
Solução ORY MULTIUSUÁRIO

O sistema Ory Multiusuário é uma solução física (equipamento) e lógica (programa), que permite o compartilhamento de um único computador, chamado de PC Host, com até 30 usuários adicionais de forma independente e simultânea. A partir de uma plataforma Windows XP, 2003 Server ou Linux, o sistema ORY individualiza os perfis multi-usuário do próprio sistema operacional, otimizando um único computador em múltiplos pontos de trabalho.

Cada estação Ory Multiusuário funciona como outro PC, mantendo inalteradas as definições instalados no PC Host sem a necessidade de licenças adicionais, proporcionando uma agressiva redução dos custos totais de propriedade e de aquisição. Além disso, sua estrutura simples dispensa a necessidade de manutenção de hardware e de atualização de software, pois cada estação funciona como uma extensão do próprio PC Host e não outro computador.

IINSTALAÇÃO SIMPLES E RÁPIDA:

O Ory Multiusuário não possui processador local nem unidade de armazenamento de dados. É um ZERO CLIENT (não devemos confundir com um Thin Client) Não há emissão de calor ou ruído, podendo ser instalado em um móvel chaveado, por exemplo. Utiliza estrutra de rede LAN ou WAN para comunicação com o PC Host.


Você multiplica um único computador por até 30 vezes, com mínima variação de performance. A percepção da mudança esta no ambiente de trabalho sensivelmente mais funcional e na redução dos custos totais.

Características do Produto Extramamente simples de instalar e de manusear; Multiplica o seu computador pessoal, conectando todas as unidades de trabalho através ds estrutra de rede local (LAN); Mantém a média de desempenho original do computador; Não exige alterações no computador; Oferece recursos de segurança e controle totais ao administrador de TI, com padrão Microsoft; Possibilidade de visualização em tempo real de todas as telas de usuários, a partir de um simples comando do administrador.

01 Conector para saída de áudio Conexão para fone de ouvido / alto-falantes
02 Porta PS/2 para teclado Conexão para teclado PS/2
03 Porta PS/2 para mouse Conexão para mouse PS/2
04 Porta de rede (RJ45) Conexão para roteador/switch ou PC Host através de cabo de rede
05 Porta para monitor VGA Conexão para monitor VGA
06 Conector de entrada de força Conexão para adaptador de força
07 Chave de força Liga / Desliga o equipamento
*Consulte modelos suportados
* Verifique distribuições suportadas e restrições.

Especificações do Produto:

Tamanho
Largura 115 mm, Prufundidade: 115 mm, Altura 26 mm
Peso
Terminal de Acesso L130: 153g
Peso total (inclui fonte de alimentação, embalagem, documentação, etc.): 762 g
Fonte de Alimentação
Entrada: 90-240 V ZC, 50-60 Hz
Saída: 5 V DC, 1,5 A
Consumo: 3~5 W ( um computador comun consome cerca de 110w)
Luzes Frontais
Power: Conexão com a fonte de alimentação
LAN: Conexão com a rede
Ready: Conexão com o PC Host
Conexão com o PC Host
Através de conexão Ethernet 100 Mbps
Resolução de Vídeo
640x480, 800x600x 1024x768 (a 60 ou 75 Hz de freqüência), 120x1024 (~63 Hz) e 1440x900 (60 Hz). Todas as resoluções atingem 16-bit de cor.
Áudio
Saída estereo através do conector de saída áudio
Segurança de Dados
Sem porta USB local garantindo absoluta segurança dos dados
Hardware Interno
Design compacto, sem partes móveis, sem ventiladores, sem armazenamento local NCompunting "System-on-Chp" com SDRAM e flash Firmware operacional NComputing embarcado (sem Sist. Oper. local)
Confiabilidade (MTBF)
>>100.0000 horas (calculado utilizando Bellcore Issue 6 TR-332, Case 2, part 1 a 40º C)
Segurança de Hardware
Sem armazenamento de dados local
Certificações
FCC Class B, CE, MIC, NOM, GOST R e RoHs compliant (china RoHS (50))
Conteúdo do Kit
O Kit L130 inclue um terminal de acesso, fonte de alimentação, CD/Licença de instalação, guia de instalação rápida, certificado de garantia, kit fixação VESA e cabo de rede. Computador, monitor, teclado PS/2, mouse PS/2, alto-falantes e outros periféricos NÃO estão incluídos e precisar ser adquiridos separadamente.

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Automação Comercial

Posted by TECNOIMPORTS ® on 04:58 in
Automação comercial é o uso de computadores ou outros dispositivos (como ECF, POS, PDV ou PC's) para facilitar o processo de automatização de processos. Automação é a total integração entre o homem e a máquina, reduzindo-se mão-de-obra e despesas. Tarefas passíveis de erros, como: cálculo e digitação de preços, quantidades, ou mesmo o preenchimento de um cheque, na automação são feitas por computador com total eficiência e segurança.

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Está chegando o fim do software de caixinha.

Posted by TECNOIMPORTS ® on 10:04 in
Especialistas da área andam declarando a morte do shrink wrap (como o software de caixinha é conhecido nos EUA) e a chegada de seu substituto, que é conhecido por diversas novas palavras da moda, como SAAS (Software As A Service), software on demand e software baseado em assinatura. Adicione a isso a tal de computação por nuvens e você facilmente vai concluir que eles têm razão, o shrink wrap está morto.

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Soluções On Demand: é o fim do software de caixinha?
• Ana Cláudia Bacellar


Caro leitor, é inegável que cada vez mais as empresas se mobilizam para buscar a eficácia no atendimento às necessidades de seus clientes. Melhorar a experiência dos clientes fará com que estes, provavelmente, voltem para comprar mais, confiem na marca da empresa e recomendem seus produtos para conhecidos e parceiros comerciais.

A experiência do cliente é definida pelo caminho para a compra. É dentro deste contexto que as ferramentas como a automação da força de vendas, implementações de sites na Internet e novas soluções de CRM podem ajudar a impulsionar um nível mais elevado de contato com os clientes e aprimorar sua experiência em relação a seu produto ou serviço.

Um recente estudo do Gartner Group diz que apesar da dramática consolidação no mercado de software nos últimos dois anos, existe uma diversidade tecnológica disponível para as empresas que procuram melhorar o seu sistema de vendas. Segundo o mesmo estudo, em 2009, mais de 50% dos desdobramentos da automação da força de vendas será baseado no modelo “Software as a Service”, ou em português, software como um serviço (On Demand).

A IBM possui soluções On Demand em CRM que buscam aprimorar a experiência do cliente acima citado. Os relatórios inteligentes, gerados pelas soluções, permitem que os executivos decidam de forma inteligente e orientem suas iniciativas de marketing baseadas em informações diretas sobre os comportamentos dos clientes.

A Oracle com sua solução On Demand abrange o monitoramento, a administração da disponibilidade e performance, o gerenciamento de problemas e a atualização das soluções. Abrange soluções de tecnologia (banco de dados, servidor de aplicativos) e aplicativos de negócios (ERP, Supply Chain, CRM, BI etc).

Para explorar este tema, a Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente (Abrarec) reuniu, no dia 04 de outubro passado, executivos da área de tecnologia e de relacionamento com o cliente para discutir e entender as facilidades das soluções de CRM e Contact Center sob demanda.

Com o tema "Soluções On Demand: Eterna promessa ou facilitador de negócios?", a Associação levantou questões como preço, flexibilidade e diferencial competitivo.

Todos foram unânimes em apontar as tecnologias On Demand como facilitadores de negócios. De acordo com José Eduardo, da ACS, as soluções tecnológicas sob demanda “estimulam a competição e a terceirização, o que é muito saudável para o setor de relacionamento com os clientes”.

A adaptação dos fornecedores de tecnologia para atender os mercados de micro, pequenas e médias empresas, foi outro tema bastante discutido.

Contudo, o grupo concluiu que a tecnologia On Demand está ligada diretamente à produtividade e esta tende a reduzir drasticamente os custos de operações dos contact centers. A flexibilidade deste tipo de solução proporcionada ao atendimento é validada pelas empresas que já fazem uso desta solução. Para muitos dos participantes do debate, as soluções On Demand tendem a derrubar os custos das operações dos contact centers.

Com o intuito de explorar o mercado brasileiro, a ValueNet está trazendo soluções inovadoras para o país na área de Customer Relationship Management (CRM). Eles são os parceiros nacionais da Salesforce.com, empresa norte-americana, líder na modalidade de soluções On Demand. “O Brasil é um país onde o modelo On Demand se aplica muito bem, pois requer um baixo investimento inicial e menor risco de projeto”, afirma Sanjay Agarwal, diretor da ValueNET.

Na modalidade On Demand, a licença de uso, os serviços de hospedagem, o suporte, a atualização contínua e os serviços de back-up e segurança, são tarifados pelo número de usuários conectados ao software, durante o mês.
O segredo da empresa é a simplicidade. A Revista Exame publicou recentemente uma matéria citando a entrada da Salesforce.com no Brasil. A companhia oferece software pela Internet. A solução elimina, na maioria dos casos, a urgência do investimento inicial que a atualização tecnológica demanda. O modelo prevê a cobrança de taxas fixas, calculadas a partir do número de usuários em troca de uma taxa mensal. Este formato de negócio acaba com a demorada instalação dos programas e das chateações fruto do gerenciamento da infra-estrutura tecnológica para rodá-los.

A Salesforce vem chamando a atenção no mercado mundial devido ao vertiginoso crescimento que vem conquistando. Em sete anos, a empresa possui 500mil licenças vendidas, 25 mil clientes e 1700 colaboradores. Hoje, no país, eles já possuem grandes clientes tais como o BankBoston/Itaú Bank e Sul América Seguros, bem como clientes de pequeno porte – um dos alvos prioritários da empresa – como Direct Talk, Care Plus, MedCenter, Synchro Soluções Fiscais, entre outros.

Marc Benioff, fundador da empresa, afirma que “o software vendido em caixinhas ficará obsoleto um dia. Tudo está se tornando on line”.

No Brasil, provavelmente a maior dificuldade seja a Oracle. Em 2005, eles compraram a Siebel, empresa de CRM que possui um produto on line criado para competir com a Salesforce.

Até a gigante Microsoft está se movimentando. Está previsto para chegar ao mercado em 2007 o CRM Live, desenvolvido para competir com a Salesforce.com.

O que fica claro é que no futuro, a tecnologia será para todos e é o conhecimento do comportamento de compra do cliente e a gestão de seu relacionamento que faz a diferença em um mercado cada vez mais competitivo.

Fontes:
http://www.oracle.com/
http://www.abrarec.com.br/
http://www.corpflex.com.br/
http://www.websoftware.com.br/
http://www.ibm.com/br
http://portalexame.abril.com.br/revista/exame/
http://www.salesforce.com/
http://www.valuenet.com.br/

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MP 4000 TH FI

Posted by TECNOIMPORTS ® on 06:51 in

Turbine suas vendas com a MP 4000 TH FI

Impressora fiscal desenvolvida para estabelecimentos com alto volume de vendas. Confira abaixo as vantagens que fazem da MP-4000 TH FI a impressora mais confiável do mercado:

Confiabilidade
Robustez
Velocidade
Longevidade
Diferencial Tecnológico

Suporte:

> Assist. Técnica
> Downloads e Drivers

Onde Comprar?
A Bematech dispõe de diversos caminhos para você adquirir os melhores equipamentos e soluções em automação do mercado.

> Saiba mais

Procurando por suprimentos?

Conheça as bobinas originais Bematech.
> Bobinas Bematech


Mecanismo e base fiscal independentes

O Exclusivo Sistema de Modularidade de base fiscal proporciona maior lucratividade e valor na prestação de serviços ao varejista. A manutenção no mecanismo pode ser realizada sem a necessidade de colocar a impressora em intervenção técnica.

» Maior tempo em operação

O Inovador sistema ERS - Easy Recovery System (fácil recuperação em caso de embolamento de papel) aumenta a disponibilidade de uso do equipamento mesmo em operações de alto volume, minimizando o índice de falhas possíves no mecanismo e guilhotina.

» Mais disponibilidade, menos custo de manutenção

Com a MFD de 1GB a capacidade de armazenamento é 8x superior, em comparação às impressoras atuais com 128MB, proporcionando ao varejista tranquilidade ao imprimir relatórios pontuais, cupons fiscais com logotipos, transações de TEF e mensagens promocionais.

» Impressão Turbo de LX e RZ

Capacidade de imprimir textos e gráficos a 250 mm/s, agilizando o processo de impressão de Leituras X e reduções Z.

» Economia de Papel

Venda de 01 item por linha com possibilidade de aumento de até 07 caracteres no código ou na descrição em relação aos modelos anteriores da Bematech.

» Específicações técnicas

» Características

» Especificações

Impressão Método Direta por linha de pontos térmicos
Densidade de impressão 8 pontos/mm – (203 dpi na horizontal e na vertical)
Espaçamento entre linhas de texto Configurável de 0 a 3 mm
Velocidade de impressão 250 mm/s – aprox. 59 lps (máx. para modo texto e 203 dpi)
Larguras de impressão e Caracteres por linha Papel Impressão Cartacteres
80 mm 72 mm 24, 48, 56
Conjunto de Caracteres Code Page 850
Código de barras Padrões EAN-13/8, Code 39, Code 93, Code 128 (A,B,C), ITF, Codebar, UPC-A/E, ISBN, MSI, Plessey, PDF-417.
Papel de Impressão Tipo Bobina de papel térmico uma via.
Especificações Largura do papel 80 mm
Espessura 56 a 107
Diametro externo da bobina 102 mm (máx.)
Diâmetro interno da bobina (tubete) 12 +/- 1 mm
Método de inserção de papel Easy load (carga automática, alavanca central)
Comunicação Buffer de recepção 1KB mínimo
Interfaces Serial RS-232 para o fisco 9600 bps, conector fêmea DB9
Serial RS-232 para aplicativo configurável 9600 bps ou 115200 bps, conector fêmea DB9
USB1.1
Memórias De trabalho RAM 1 MB
Mem. Fiscal 1 MB permitindo 3350 Reduções Z ( equivale a 9 anos )
Mem. Fita Detalhe MFD Opção de 1GB de capacidade.
Software Báscio PROM com 512 KB
Set de comandos Comandos Bematech
Confiabilidade Mecanismo de Impressão (MCBF) 150 km
100 milhões de pulsos ou 50.000.000 de caracteres impressos.
Guilhotina 3 milhões de cortes
MTBF 360.000 horas
Ruído 53 dB
Alimentação Fonte externa 100 a 240 Vac @ 50 , 60 Hz – sem chave on/off
Interna 24 Vdc / 2,5 A nominal (pico de 6 A)

Características

Características Físicas Altura 147 mm
Largura 147 mm
Profundidade 215 mm
Massa 1,5 kg
Cor Gabinente Preto
Características Operacionais Indicação luminosa (leds) no painel: POWER e Info (Status)
Tecla para avanço manual de papel
Tecla para corte de papel
Carga automática de papel (drop in / easy load)
Acionamento de gaveta ( 1 saída padrão Bematech/Epson)
Acionamento de guilhotina - corte parcial (default) e total
Sensores: Fim de Papel, Próximo de Fim de Papel, Tampa aberta, Guilhotina, Tamper (Base Fiscal) e Temperatura da Cabeça de Impressão.
Lacração do cartucho fiscal, permitindo troca do mecanismo sem a necessidade de retirada do lacre
Condições ambientais Temperatura de operação 0 a +50ºC
Temperatura de armazenagem -20 a +70ºC
Umidade de operação 10 a 90% sem condensação
Umidade de armazenagem 5 a 90% sem condensação
Acessórios 01 manual do usuário quick-start.
01 cabo de comunicação ( p/ interface serial)
01 fonte de alimentação
01 bobina térmica
Drivers e Software Windows 95 / 98 / ME™, NT 4.0™, Windows 2000™, Windows XP™, Windows Vista™ Linux™


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MP7000 - 2 ESTAÇÕES

Posted by TECNOIMPORTS ® on 06:47 in

» Tecnologia de impressão térmica

A tecnologia de impressão térmica proporciona um meio mais econômico, rápido, silencioso e de melhor qualidade para a impressão de cupons. A MP-7000 TH FI alia a todas essas características, impressão gráfica de alta resolução e velocidade de impressão de até 150 mm/s ou 52 lps (linhas por segundo). Isso possibilita maior agilidade nas transações, reduzindo significativamente o tempo de atendimento no checkout. Conveniência para o seu cliente, eficiência para o seu negócio.

Suporte (TECNOIMPORTS):

> Assist. Técnica
> Downloads e Drivers


Onde Comprar?
A Bematech dispõe de diversos caminhos para você adquirir os melhores equipamentos e soluções em automação do mercado.
> Saiba mais


Procurando por suprimentos?

Conheça as bobinas originais Bematech.
> Bobinas Bematech



» Tecnologia de impressão térmica

A tecnologia de Impressão Matricial utilizada pela MP-7000 TH FI permite a impressão de cheque com endosso em uma única inserção, além da autenticação de Documentos.

» Tecnologia MFD Removível

A memória MFD – Memória de Fita Detalhe - elimina a necessidade do armazenamento das bobinas com a 2ª via do cupom fiscal, pois os dados das transações realizadas são armazenados eletronicamente na impressora. Isso possibilita maior segurança e facilidade na recuperação e gerenciamento das informações, maior eficiência na gestão do seu negócio, além da redução nos custos operacionais.

» Autonomia da Operações

Possui um sistema que faz com que a operação de troca da bobina seja realizada de forma mais fácil e rápida (drop in / easy load).
Com alta capacidade de armazenamento de dados, MFD(Memória Fita Detalhe) de 1GBytes e MF(Memória Fiscal) com capacidade para 3350 RZ(Reduções Z).

» Interfaces de Comunicação Serial e USB

Maior flexibilidade para integração na sua Solução. Maior Velocidade de Comunicação entre os Periféricos.

» Impressão de Logotipos

A impressão do logotipo da sua empresa no cupom é um meio simples e barato de ampliar a divulgação e o reconhecimento da sua marca.

» Suporte Técnico

A maior rede de assistência técnica, com postos autorizados distribuídos por todo o Brasil, assegura a você agilidade, garantia e qualidade de atendimento para quando você precisar. Além disso, você conta com um serviço de atendimento 0800 e informações sempre atualizadas sobre o produto disponíveis nesse site.

» Outras Vantagens

Capacidade da MFD de 1GBytes

Capacidade da MF para 3350 Reduções Z

Rápido Download da MFD

Algoritmo de Redução Z reduzido

Impressão do Código PDF417 na Redução Z

De Acordo com o Convênio ICMS 85/01 e seus atentos

Integração com outro Equipamentos

Integração com os Melhores Softwares

Indicativos de ausência de papel e tampa aberta

Impressão de Documentos não fiscais

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COMUNICADO AOS PARCEIROS BEMATECH

Posted by TECNOIMPORTS ® on 06:43 in
DECISÃO JUDICIAL PROTEGE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Em sentença publicada na data de 14/01/2009, o Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da ação declaratória de abstenção de ato por contrafação cumulada com indenização por danos (processo nº 1.391/2006) movida pela Bematech S/A contra Daruma LTDA. e Claudenir Campos Andrade, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, e indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de juros moratórios de 1% sobre ambas as indenizações a partir da data de lançamento do programa DARUMA32.DLL no mercado.

A condenação se deu devido ao reconhecimento do uso indevido de propriedade intelectual da Bematech pela sua concorrente Daruma, onde hoje trabalha o ex-funcionário da Bematech, Claudenir Campos Andrade. O MM. Juiz concluiu que restou claramente comprovado, em vista das provas produzidas nos autos, que o programa DARUMA32.DLL contém partes indevidamente copiadas do programa BEMAFI32.DLL, de propriedade da Bematech, com trechos de código-fonte absolutamente idênticos, com a mesma estrutura ortográfica, inclusive com citações ao nome da Bematech no programa DARUMA32.DLL.

Nas palavras do MM. Juiz: "(...) Houve reprodução parcial e modificação do programa BEMAFI32.DLL, da autora, pelos requeridos, na elaboração de sua própria DLL, a DARUMA32.DLL.

(...) Do exposto, se depreende que o driver DARUMA32.DLL foi elaborado tendo como base o driver da autora, BEMAFI32.DLL, pois as semelhanças entre os drivers não se limitam às orientações de padronização requeridas pelo mercado de impressoras, como autoriza a Lei de Softwares, alcançando os fontes, os nomes e estruturas de arquivos e arquivo de teste.

(...) A diferença de tamanho entre um e outro programa não tem o condão de descaracterizar a modificação indevida, pois - repita-se - o ilícito não se restringiu a uma mera reprodução do programa, incluindo, como visto, sua alteração.
(...) Ainda das considerações do Perito se extrai que, muito embora o HELP, onde fica mais evidente a reprodução indevida, não seja essencial para o funcionamento do driver, este integra o programa como acessório essencial.

(...) Assim, autorizado concluir que a propriedade intelectual da autora foi utilizada, pelo requeridos, de modo a elaborar uma DLL sem o necessário investimento e pesquisa normalmente requeridos no setor, proporcionando-lhes, portanto, um enriquecimento sem causa.

(...) Ora, o poder jurisdicional não pode acobertar tal conduta, pois, do contrário, estar-se-ia promovendo o desincentivo ao investimento, que é exatamente a justificativa para a proteção da existência da propriedade intelectual.
(...) Nesse quadro, impõe-se o ressarcimento dos danos sofridos pela autora, com a utilização e modificação de seu driver, pelos requeridos.

(...) Tendo em vista que o programa da autora era disponibilizado gratuitamente para os adquirentes de suas impressoras, não se pode quantificar o dano em razão do valor da venda da BEMAFI32.DLL, junto aos usuários finais. Entretanto, deve ser considerado que, acaso procurasse a empresa requerida as vias legítimas de aproveitamento da tecnologia desenvolvida pela autora - o que não fez - a utilização do programa BEMAFI32.DLL, pela ré, importaria em retorno econômico para a autora. Nisso reside o prejuízo material da autora com a utilização indevida de seu programa, pelos requeridos.

(...) A quantificação desse dano deverá ser apurada em oportuna liquidação por arbitramento, em que o Perito deverá apurar o valor de eventual contrato de uso de tecnologia da autora (o programa BEMAFI32.DLL) pela ré. Noutros termos, quanto deveria a requerida pagar à autora pela utilização legal de seu programa.
Por sua vez, a Ação de Obrigação de Não Fazer (1281/2004), ajuizada pela Daruma contra a Bematech foi julgada improcedente.

Através desta Ação, a Daruma pretendia impedir a Bematech de emitir, publicar, divulgar em qualquer espaço ou meio de comunicação, informações sobre questões envolvendo eventual reprodução indevida ou alteração do programa BEMAFI32.DLL.
Reproduzimos a seguir alguns trechos desta decisão:

"(...) Ficou devidamente comprovado nos autos em apenso (n. 1391/2006) que a ora requerente efetivamente copiou e modificou a DLL da requerida, BEMAFI32.DLL, relançando-a no mercado sob nova roupagem e denominação DARUMA32.DLL, o que aponta para a mais absoluta veracidade das notícias veiculadas pela autora, objeto da presente insurgência.

(...) Portanto, não se pode ter por abusiva a conduta da requerida, mormente tendo em vista que as notícias por ela veiculadas se limitaram a relatar as decisões, ainda que interlocutórias, proferidas na esfera cível e criminal.”
O êxito da Bematech nestes dois processos judiciais que tiveram decisão de mérito se constituem em uma importante vitória na batalha que a empresa vem travando há alguns anos, para evitar a prática de concorrência desleal e defender os seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento.

Os réus ainda poderão recorrer da decisão.

Acesse aqui a íntegra das sentenças proferidas pelo MM. Juiz. da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (PDF).

--
PBV
Dep. Comercial
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E-mail e MSN: vendas.tecnoimports@gmail.com
Visite nosso site: http://www.tecnoimports.com.br/

"Antes de imprimir pense no seu compromisso e responsabilidade com a NATUREZA"

"Esta mensagem é endereçada exclusivamente ao seu destinatário e poderá conter informações confidenciais. O uso não autorizado de tais informações é proibido e estará sujeita a penalidade cabível. This message is intended exclusively for its addressee and may contain information that is confidential. Unauthorized use of such information is prohibited and subject to applicable penalties".

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ATO COTEPE/ICMS N.º 13 DE 14 DE MARÇO DE 2006

Posted by TECNOIMPORTS ® on 06:41 in
Publicado no DOU em 16.03.2006


Registro ECF n° 050. Alteração de Registro Inicial nº 029, de 16/6/2005, do ECF de marca DARUMA, tipo ECF-IF, modelo FS2100T, para registro da versão 01.03.00 de Software Básico.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 124ª reunião ordinária, realizada nos dias 7 a 9 de março de 2006, em Brasília, DF, com base na cláusula quarta do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, decidiu aprovar a alteração do registro inicial do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com as seguintes características:

1. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE

1.1. Razão Social
1.2. CNPJ

DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A.
45.170.289/0001-25

2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO

EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO

MARCA
TIPO
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
MEMÓRIA

DARUMA
ECF-IF
FS2100T
01.03.00
F157 hex
TMS27C4001 ou equivalente

3. CARACTERISTICA DO EQUIPAMENTO CONFERIDA PELO SOFTWARE BÁSICO

ITEM
CARACTERISTICAS
SITUAÇÃO

3.1.
Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro (Parametrizável)
Sim

3.2.
Autenticação
Sim

3.3.
Impressão de cheque
Sim

3.2. OPERAÇÃO DE CANCELAMENTO, ACRÉSCIMO E DESCONTO

CANCELAMENTO
ACRÉSCIMO
DESCONTO

Item
Cupom Emitido
Cupom em Emissão
Item
Subtotal
Item
Subtotal

ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN

Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim

Observação:
o desconto em ISSQN é parametrizado.

4. CARACTERISTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:

LACRAÇÃO

Quantidade de Lacre: 03
Externo: na parte inferior traseira transpassando o pino de lacração existente.

Interno: Um para lacrar o dispositivo do software básico e outro para lacrar o dispositivo da Memória de Fita-detalhe.

PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

Material: Alumínio
Fixação: Rebitada
Local: Parte traseira do equipamento

MECANISMO IMPRESSOR

Marca: OKIDATA
Modelo: PD425
Impressão: térmico/mecânico
Colunas: 48

SENSOR DE PAPEL: Ótico

4.1. CONECTORES E JUMPERS DA PCF:

LOCAL
IDENTIFICAÇÃO
TIPO
FUNÇÃO

Interna
CN1
CN modular 2X8 P - 180G
Comunicação com Placa I/O

Externa
CN2
Jack RJ11
Conexão da gaveta

Externa
CN3
DB9 fêmea
Conector serial RS232 para uso do fisco

Externa
CN4
DB9 fêmea
Conector serial RS232 para uso do usuário

Interna
CN5
CN modular fêmea 2X10 - 180G SMD
Conexão de interface com o módulo de memória fiscal

Interna
CN6
CN modular fêmea 2X10 - 180G SMD
Conexão de interface com o módulo de memória fiscal

Interna
CN7
CN 1X30 – P 180G
Conector da cabeça Térmica

Interna
CN8
CN 1X4 - P 90G
Conector da fonte de alimentação 24V

Interna
CN9
CN FEM 2X20
Conector de interface Térmico Mecânico

Interna
CN17
CN modular fêmea 2X10 - 180G SMD
Conexão de interface com o módulo de memória de Fita-detalhe

Interna
JP2
Barra de pinos 1x2
Intervenção técnica

4.2. MEMÓRIA FISCAL:

TIPO
IDENTIFICAÇÃO
CAPACIDADE
RECEPTÁCULO ADCIONAL

Flash EPROM
29F080 ou equivalente
1MB
um

4.3. MEMÓRIA DE FITA-DETALHE: possui MFD removível com capacidade de armazenamento variável de 8; 16; 32; 64 e 128MB.

5. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS NO ECF
5.1. Leitura X diretamente no equipamento: conforme procedimentos estabelecidos no § 9º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01;
5.2. Leitura da Memória Fiscal diretamente do equipamento: conforme procedimentos estabelecidos no § 9º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01;
5.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:
5.3.1. conectar o cabo serial em qualquer uma das duas portas seriais da impressora ;
5.3.2. conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC;
5.3.3. ligar o ECF;
5.3.4. os requisitos necessários para a Leitura da Memória Fiscal são:
5.3.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado);
5.3.4.2. sistema operacional Windows 98/ME/XP/2000;
5.3.4.3. o programa “DARUMA DECODER” instalado (para instalá-lo, executar o arquivo de instalação “setup.exe”);
5.3.5. executar o software aplicativo “Decoder.exe”;
5.3.6. no “Decoder.exe”, selecionar a opção “Configuração” e configurar porta serial a ser utilizada e o modelo do ECF, neste caso FS2100T;
5.3.7. para iniciar a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético, selecionar a opção do menu “Memória Fiscal”, item “Realizar Leitura da MF da Impressora” — será gerado o arquivo “mf.bin”;
5.3.8. outra forma de executar essa operação é a partir do conteúdo físico do dispositivo de memória fiscal, obedecendo o seguinte procedimento:
5.3.8.1. executar o aplicativo "Decoder.EXE";
5.3.8.2. selecionar a opção “Realizar leitura da MF do Binário” na barra de tarefas;
5.3.8.3. depois de salvar o arquivo em diretório, selecionar a opção “OK”;
5.3.8.6. selecionar “Gerar Ato COTEPE” e abrir o arquivo salvo no passo “5.3.8.3”.
5.4. impressão da Fita-detalhe no equipamento em Modo de Intervenção Técnica:
5.4.1. ligar o ECF sem o jumper de Intervenção;
5.4.2. seguir procedimentos estabelecidos no § 9º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01;
5.5. Leitura da Memória de Fita-detalhe para arquivo:
5.5.1. conectar o cabo serial em qualquer uma das duas portas seriais da impressora;
5.5.2. conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC;
5.5.3. caso esteja desligado, ligar o ECF;
5.5.4. os requisitos necessários para a Leitura da Memória da Fita-detalhe são:
5.5.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado);
5.5.4.2. sistema operacional Windows 98/ME/XP/2000;
5.5.4.3. o programa “Decoder.exe” instalado (para instalá-lo, executar o arquivo de instalação “setup.exe”);
5.5.5. executar o programa “Decoder.exe”;
5.5.6. no “Decoder.exe” selecionar a opção “Configuração” e “Configurar Portas Seriais” e configurar porta serial a ser utilizada e o modelo do ECF, neste caso FS2100T;
5.5.7. para iniciar a Leitura da Memória da Fita-detalhe para arquivo, selecionar a opção do menu “Térmica”, item “Memória Fita-detalhe” subitem “Realizar Leitura da MFD da Impressora”;
5.5.8. depois disso, a conclusão da leitura será informada com uma mensagem indicando a geração do arquivo binário;
5.5.9. selecionar a opção do menu “Térmica”, item “Memória Fita-detalhe” subitem “Decodificar binário”.Na seqüência será gerada na tela do PC a segunda via dos documentos salvos na MFD e também os arquivo da MFD com a extensão “.txt” denominado “MFD.txt”;
5.5.10. selecionar “Gerar Ato COTEPE”, será gerado o arquivo com a extensão “.mdb” (Microsoft Access);
5.5.11. selecionar a opção do menu “Térmica”, item “Memória Fita-detalhe” subitem “Imprimir (Data ou Redução), informar o intervalo de emissão por COO ou por data, pressionar o botão “OK” e em seguida será impressa a leitura da Memória de Fita-detalhe no ECF;

6. LEGISLAÇÃO ATENDIDA: Convênio ICMS n.º 85/01, de 28/9/2001.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS:
7.1. a alteração do registro foi solicitada pelo fabricante conforme Protocolo SE/CONFAZ nº 004/06, de 8.2.2006;
7.2. a autorização de uso para o ECF de modelo FS2100T somente poderá ser concedida para a versão de Software Básico indicada neste ato, a partir da publicação deste ato;
7.3. o equipamento autorizado para uso fiscal com a versão 01.00.00 de Software Básico deverá ter a versão alterada para a indicada neste ato, observado um dos seguintes prazos:
7.3.1. na primeira intervenção técnica;
7.3.2. até 30 de setembro de 2006, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior.
7.4. o fabricante poderá revisar a versão de software básico e observará os termos do Convênio ICMS 16/03.


Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário-Executivo do CONFAZ

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IMPRESSORA FISCAL MP2100 THFI BEMATECH

Posted by TECNOIMPORTS ® on 06:07 in
Com tecnologia de impressão térmica, design arrojado e dimensões compactas, a MP-2100 TH FI é a 1ª impressora fiscal do Brasil com USB e serial.
A impressora fiscal MP-2100 TH FI da Bematech traz além do design arrojado e dimensões compactas o que há de melhor em tecnologia que só quem é líder de mercado pode oferecer, confira:

Com a tecnologia de impressão térmica o processo de venda fica mais rápido, econômico.

Você aumenta a agilidade e a qualidade do atendimento ao seu cliente.

Você pode imprimir os itens em 1 ou 2 linhas, economizando até 30% de papel.

Imprime 2.271 reduções Z, isso dá uma estimativa de 6 anos.

Velocidade 24 lps (linhas por segundo).

Maior velocidade de comunicação entre os periféricos e a flexibilidade que você precisa.

Com a vida útil extendida você ganha maior durabilidade e economia na manutenção!

Vida útil do mecanismo de impressão de até 80km e a guilhotina faz 1,5 milhões de cortes.

Tecnologia MFD removível com 128 MB de armazenamento.

Tecnologia mais premiada da Bematech, onde os dados das transações fiscais são armazenados eletronicamente.

Menor consumo de papel e custo de estoque das antigas bobinas.

Porta de comunicação USB e serial.

Maior velocidade de comunicação entre os periféricos e a flexibilidade que você precisa.

Possibilidade da impressão do logotipo da sua empresa para divulgação da sua marca.

Menor custo e maior disponibilidade de peças.

Você conta com a maior rede de assistências técnicas distribuidas em todo o Brasil que oferece segurança e rapidez quando você precisar. (Tecnoimports)

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Bematech saiu em 1º Lugar! TopFive Supermercado Moderno 2008

Posted by TECNOIMPORTS ® on 09:50






































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» Supermercadista D´Ville implanta pacote completo de PDV da Bematech

Posted by TECNOIMPORTS ® on 09:41

A rede de supermercados D´Ville, com atuação em Uberlândia (MG), queria agilizar o atendimento nos caixas.


A rede de supermercados D´Ville, com atuação em Uberlândia (MG), queria agilizar o atendimento nos caixas. A melhoria da experiência dos clientes no ponto de venda é um imperativo para a empresa, que sempre buscou investir em inovação e atendimento diferenciado. A rede também pensava em padronizar o check-out na cor preta, que faria a composição perfeita com o lay-out das lojas.

Diante desse cenário, a rede supermercadista identificou na Bematech o parceiro ideal para lhe fornecer uma solução completa de PDV, com todos os equipamentos na cor preta.

O pacote, com Monitor, Impressora Fiscal, Gaveta, PinPads, Teclados, Leitores e No break, foi implantado em três das oito lojas da rede na cidade mineira. O projeto rende resultados. “Já conseguimos notar um ganho significativo de agilidade no atendimento dos caixas”, afirma Clóvis da Silva Santos, diretor administrativo e de tecnologia da rede de supermercados.

Com as estações de check-out funcionando em tempo integral – todos os dias, das 7h às 22h –, a infra-estrutura suporta, non-stop, o funcionamento da loja. “A solução de checkout precisava ser robusta, completa e moderna, além de facilitar tanto a operação quanto a experiência do usuário”, explica o executivo.

As outras lojas também terão seus equipamentos trocados no médio prazo. “Há confiança na Bematech, que, por meio de sua solução completa e de um atendimento de altíssima qualidade, vem se mostrando uma grande parceira”, conclui Clóvis.

Fonte: http://www.bematech.com.br/imprensa/casedville.asp

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» Modernização tecnológica garante proteção e redução dos custos operacionais à móveis Romera

Posted by TECNOIMPORTS ® on 09:38
A Romera Móveis e Eletrodomésticos é uma rede de varejo com 100 filiais nos estados do Paraná, São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Sua matriz estabelecida em Arapongas/PR conta com um Centro Avançado de Distribuição (CAD) com mais de 25 mil m².

A rede sempre prezou pelo atendimento diferenciado aos seus clientes. Para isso, entende que não bastam bons produtos, é preciso uma frente de caixa eficiente e alinhada a normas fiscais rígidas, variáveis de estado para estado. Segundo Renato Conchon, Coordenador Fiscal do grupo varejista, foi necessária uma elaboração de um plano de ação no qual a área de suporte técnico da Bematech foi requisitada e a Romera prontamente atendida. Isso aconteceu há cerca de três anos e a implantação e instalação do novo parque de impressoras ocorreu em tempo recorde. “Essa movimentação possibilitou atendermos ainda melhor os clientes.” afirma Conchon.

Expansão e modernização

Dentro de um cenário de mudanças constantes, lidando com a especificidade e complexidade tributária pertinente ao setor varejista, a Bematech novamente fez a diferença e se consolidou como um parceiro do grupo Romera. Em fevereiro de 2008 houve nova aquisição. Foram instaladas as impressoras modelo MP-2100 TH FI, que proporcionaram agilidade e qualidade de atendimento aos clientes. Com tecnologia de impressão térmica, elas imprimem os itens em uma e duas linhas, oferecendo, além de modernidade, economia de papel – que pode chegar a 30%.

Hoje, a rede Romera conta com 300 impressoras Bematech. “Os equipamentos são robustos e o atendimento da rede de assistência técnica é sempre muito bom. As impressoras Bematech nos dão um retorno rápido e principalmente a segurança das informações fiscais, hoje não há nada que seja superior a tranqüilidade e confiança que temos nos equipamentos Bematech. Trabalhar com a Bematech é garantia de segurança”, conclui Renato Conchon.

Mais Informações FSB Comunicações
Ana Carolina Fullen Cecília Ferrarezzi
11 - 3061-9596 11 - 3061-9596
anacarolina.fullen@fsb.com.br cecilia.ferrarezzi@fsb.com.br

Fonte: http://www.bematech.com.br/imprensa/caseromera2.asp

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Bematech automatiza novas unidades da Lojas Marisa

Posted by TECNOIMPORTS ® on 09:33
Investindo em automação, para atender com mais agilidade eficiência seus clientes, as Lojas Marisa adquiriram da Bematech novos equipamentos para seus pontos de venda. Foram 156 PDV´s, 10 micro-servidores, 78 monitores e 88 impressoras fiscais, além de gavetas e teclados.


A Empresa que já utiliza os produtos Bematech desde 2002, desta vez, destinará os equipamentos adquiridos para dez lojas, sendo três em Minas Gerais, duas em São Paulo, duas no Rio Grande do Sul, uma na Bahia e uma em Pernambuco.

Já são dezoito as lojas automatizadas com nossos produtos, sendo que “Mais três outras unidades contarão com novos equipamentos no próximo semestre”, conta José Antônio Galves Júnior, coordenador de help-desk das Lojas Marisa. Para ele, o maior benefício oferecido pela Bematech é a garantia on site. “Não podemos ficar com nenhum ponto de venda paralisado por quebra, pois isso pode resultar em filas e perdas de vendas e com a garantia on site, sabemos que o ponto de venda ficará inativo por no máximo duas horas”. Para o gerente de informática da Lojas Marisa, Paulo Roberto Costa, “automatizar é imprescindível, um aspecto fundamentalmente estratégico, de sobrevivência...”.

> Site: www.marisa.com.br
Fonte: http://www.bematech.com.br/imprensa/casemarisa.asp

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» Bematech moderniza parque de impressoras do Boticário e lança linha Black para atender cliente

Posted by TECNOIMPORTS ® on 09:30
Um dos maiores franqueadores do país, o Boticário conta hoje com uma rede de 2,4 mil lojas em todo o Brasil. O volume da operação fez com que a empresa adotasse uma política eficiente de padronização de lojas, processos, além de um canal de comunicação interna, que são parte da receita de sucesso da marca.

Reconhecida pela qualidade dos produtos, a empresa também se preocupa com a experiência dos consumidores em loja e há cerca de dois anos, decidiu que era hora de implantar um novo modelo de automação. De nada adiantava uma integração completa entre as franquias se a agilidade do PDV não acompanhasse o novo padrão de qualidade da marca.

Como filas e insatisfação dos clientes eram tudo o que o Boticário não queria, novas impressoras para a frente de caixa tornaram-se necessárias. A Bematech venceu a concorrência para trocar todo o parque, mas com uma condição: para que houvesse uniformidade visual, era preciso que elas fossem pretas, assim como os monitores e CPUs que as lojas já possuíam.

“A Bematech, que sempre teve no cliente seu maior valor, criou especialmente para esse caso a MP2100 TH FI Black, que hoje é um sucesso”, afirma Lauro Martins Junior, diretor de vendas e marketing da Bematech. “Temos certeza de que foi uma decisão acertada. O projeto acabou crescendo e o que era uma demanda, acabou virando uma linha de produtos, que já conta com cerca de 8 itens”.

O modelo de aquisição – ao contrário do que ocorre com os outros equipamentos, que é por meio de comodato – é feito via franqueadora, de acordo com as especificidades fiscais de cada região. Já foram instaladas novas impressoras em 800 estabelecimentos. A idéia é que até 2008, todo o parque seja substituído. “Estamos apenas aguardando acabar a vida útil das antigas máquinas”, afirma Joel Maia Torres, coordenador de operações comerciais do Boticário.

Rapidez: objetivo do Boticário

A mudança no PDV é sensível aos clientes e aos lojistas. Com a redução de cerca de 40% no tempo de impressão do cupom fiscal graças à tecnologia de impressão térmica, muitas lojas – de maior movimento – nem esperaram a vida útil terminar e já efetuaram toda a troca. “Temos a idéia de que todo prazer da compra não pode virar um pesadelo na hora de efetuar o pagamento. Nós temos essa preocupação”, afirma Joel Maia Torres. “Por isso, as impressoras Bematech se encaixam perfeitamente no nosso padrão de qualidade de atendimento”.

Sobre a Bematech

A Bematech é uma empresa provedora de soluções completas de automação comercial para o varejo brasileiro. Seu modelo de negócios está fundamentado no conceito one-stop-shop, oferecendo uma plataforma integrada, composta por hardware, software e serviços. Possui dez filiais no Brasil e subsidiárias nos EUA, Alemanha, Taiwan e Argentina.

Mais Informações FSB Comunicações
Cecília Ferrarezzi Ana Carolina Fullen
11 - 3061-9596 11 - 3061-9596
cecilia.ferrarezzi@fsb.com.br anacarolina.fullen@fsb.com.br

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Cuidado: Carga Bematech roubada!

Posted by TECNOIMPORTS ® on 09:19 in
» Carga extraviada

Atenção para os números de série dos equipamentos.

Nesta semana a Bematech foi vítima de um roubo de carga. Com o intuito de identificar os equipamentos deste carregamento e impedir que cheguem ao mercado, informamos a lista com os números de série e pedimos especial colaboração de nossas revendas em rastreá-los, caso seja possível, notificando imediatamente a filial mais próxima.

Codigo Descrição Qtde Destino
3499 MP20 DRC4AR00 1 DCP
4420 MP20 DRBIGM00 PADRAO 78 DCP
7561 MP2100 SURAFG00 TH FI PROT16GF 6 DCP
9788 MP2100 SURAFG33 TH FI VNZ PR 184 EXP
101000100 MP-4000 SUBMFD00 TH FI 17 DCP
101000101 MP-4000 SUBMFD00 TH FI SP 10 DCP
102011001 MICRO TERM FIT INTEGRA FISCAL 15 DCP
101.2211.02 MP4000 PPBMFD33 CZ 2 DCP
101.2211.12 MP4000 PPBMFD33 PR 81 DCP
Total 394

3499
Ordem de Produção Nº de série Data de embalagem
127513 3499090303722 20/3/2009 13:18



4420
Ordem de Produção Nº de série Data de embalagem

703595 44200903110517 20/3/2009 13:20
703595 44200903110514 20/3/2009 13:21
703595 44200903110512 20/3/2009 13:41
703595 44200903110516 20/3/2009 13:41
703595 44200903110513 20/3/2009 13:41
703595 44200903110511 20/3/2009 13:46
703595 44200903110508 20/3/2009 13:48
703595 44200903110515 20/3/2009 13:49
703595 44200903110518 20/3/2009 13:55
703595 44200903110510 20/3/2009 13:56
703595 44200903110489 20/3/2009 13:59
703595 44200903110504 20/3/2009 14:01
703595 44200903110506 20/3/2009 14:03
703595 44200903110507 20/3/2009 14:07
703595 44200903110502 20/3/2009 14:08
703595 44200903110509 20/3/2009 14:13
703595 44200903110501 20/3/2009 14:17
703595 44200903110500 20/3/2009 14:19
703595 44200903110499 20/3/2009 14:22
703595 44200903110498 20/3/2009 14:25
703595 44200903110488 20/3/2009 14:34
703595 44200903110503 20/3/2009 14:36
703595 44200903110486 20/3/2009 14:39
703595 44200903110484 20/3/2009 14:46
703595 44200903110483 20/3/2009 14:50
703595 44200903110487 20/3/2009 14:50
703595 44200903110479 20/3/2009 14:54
703595 44200903110478 20/3/2009 14:56
703595 44200903110485 20/3/2009 14:58
703595 44200903110475 20/3/2009 15:02
703595 44200903110480 20/3/2009 15:06
127368 44200903110118 20/3/2009 15:10
703595 44200903110477 20/3/2009 15:13
127633 44200903110545 20/3/2009 15:13
703595 44200903110469 20/3/2009 15:15
127368 44200903110122 20/3/2009 15:17
703595 44200903110476 20/3/2009 15:18
703595 44200903110474 20/3/2009 15:19
703595 44200903110471 20/3/2009 15:24
703595 44200903110463 20/3/2009 15:25
127368 44200903110154 20/3/2009 15:26
703595 44200903110464 20/3/2009 15:28
703595 44200903110482 20/3/2009 15:32
703595 44200903110461 20/3/2009 15:35
703595 44200903110460 20/3/2009 15:40
703595 44200903110452 20/3/2009 15:43
703595 44200903110459 20/3/2009 15:46
703595 44200903110457 20/3/2009 15:49
703595 44200903110462 20/3/2009 16:01
703595 44200903110465 20/3/2009 16:04
703595 44200903110450 20/3/2009 16:06
703595 44200903110458 20/3/2009 16:07
703595 44200903110466 20/3/2009 16:09
703595 44200903110470 20/3/2009 16:11
703595 44200903110453 20/3/2009 16:14
703595 44200903110481 20/3/2009 16:17
703595 44200903110456 20/3/2009 16:19
703595 44200903110454 20/3/2009 16:22
703595 44200903110472 20/3/2009 16:36
703595 44200903110473 20/3/2009 16:39
703595 44200903110429 20/3/2009 16:41
703595 44200903110448 20/3/2009 16:44
703595 44200903110428 20/3/2009 16:45
703595 44200903110430 20/3/2009 16:47
703595 44200903110451 20/3/2009 16:48
703595 44200903110449 20/3/2009 16:55
703595 44200903110433 20/3/2009 16:55
703595 44200903110436 20/3/2009 16:59
703595 44200903110431 20/3/2009 17:02
703595 44200903110434 20/3/2009 17:05
703595 44200903110468 20/3/2009 17:12
703595 44200903110467 20/3/2009 17:14
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127588 BE090910100010102133 20/3/2009 16:10
127588 BE090910100010102134 20/3/2009 15:06
127588 BE090910100010102161 20/3/2009 14:31
127588 BE090910100010102163 20/3/2009 14:45



102011001
Ordem de Produção Nº de série Data de embalagem

703616 102011001090300379 20/3/2009 13:55
703616 102011001090300378 20/3/2009 13:57
703616 102011001090300375 20/3/2009 13:57
703616 102011001090300376 20/3/2009 13:58
703616 102011001090300377 20/3/2009 13:58
703616 102011001090300380 20/3/2009 14:28
703616 102011001090300381 20/3/2009 14:40
703616 102011001090300382 20/3/2009 16:19
703616 102011001090300388 20/3/2009 16:30
703616 102011001090300383 20/3/2009 16:31
703616 102011001090300384 20/3/2009 16:32
703616 102011001090300385 20/3/2009 16:32
703616 102011001090300386 20/3/2009 16:35
703616 102011001090300387 20/3/2009 16:35
703616 102011001090300389 20/3/2009 16:42



101.2211.02
Ordem de Produção Nº de série Data de embalagem

127580 1012211020903001552 20/3/2009 17:30
127580 1012211020903001553 20/3/2009 17:24



101.2211.12
Ordem de Produção Nº de série Data de embalagem

127644 1012211120903005846 20/3/2009 13:19
127644 1012211120903005847 20/3/2009 13:22
127644 1012211120903005848 20/3/2009 13:43
127644 1012211120903005849 20/3/2009 13:43
127644 1012211120903005852 20/3/2009 13:45
127644 1012211120903005850 20/3/2009 13:46
127644 1012211120903005851 20/3/2009 13:49
127644 1012211120903005853 20/3/2009 13:51
127644 1012211120903005855 20/3/2009 13:53
127644 1012211120903005856 20/3/2009 13:58
127644 1012211120903005857 20/3/2009 14:04
127644 1012211120903005858 20/3/2009 14:06
127644 1012211120903005859 20/3/2009 14:07
127644 1012211120903005860 20/3/2009 14:10
127644 1012211120903005861 20/3/2009 14:12
127644 1012211120903005863 20/3/2009 14:18
127644 1012211120903005864 20/3/2009 14:19
127644 1012211120903005865 20/3/2009 14:25
127644 1012211120903005866 20/3/2009 14:29
127644 1012211120903005867 20/3/2009 14:32
127644 1012211120903005868 20/3/2009 14:35
127644 1012211120903005869 20/3/2009 14:37
127644 1012211120903005871 20/3/2009 14:43
127644 1012211120903005872 20/3/2009 14:47
127644 1012211120903005873 20/3/2009 14:51
127644 1012211120903005870 20/3/2009 14:57
127644 1012211120903005876 20/3/2009 15:00
127644 1012211120903005875 20/3/2009 15:05
127644 1012211120903005877 20/3/2009 15:09
127644 1012211120903005880 20/3/2009 15:13
127644 1012211120903005878 20/3/2009 15:14
127644 1012211120903005879 20/3/2009 15:17
127644 1012211120903005881 20/3/2009 15:47
127646 1012211120903005882 20/3/2009 15:54
127646 1012211120903005884 20/3/2009 15:57
127646 1012211120903005883 20/3/2009 15:59
127646 1012211120903005885 20/3/2009 16:02
127646 1012211120903005886 20/3/2009 16:03
127646 1012211120903005887 20/3/2009 16:13
127646 1012211120903005889 20/3/2009 16:16
127646 1012211120903005891 20/3/2009 16:20
127646 1012211120903005892 20/3/2009 16:23
127646 1012211120903005893 20/3/2009 16:24
127600 1012211120903005623 20/3/2009 16:24
127618 1012211120903005713 20/3/2009 16:26
127600 1012211120903005582 20/3/2009 16:28
127646 1012211120903005894 20/3/2009 16:29
127646 1012211120903005896 20/3/2009 16:33
127618 1012211120903005720 20/3/2009 16:35
127646 1012211120903005895 20/3/2009 16:37
127600 1012211120903005611 20/3/2009 16:38
127616 1012211120903005669 20/3/2009 16:41
127646 1012211120903005899 20/3/2009 16:44
127552 1012211120903005472 20/3/2009 16:45
127646 1012211120903005900 20/3/2009 16:47
127646 1012211120903005901 20/3/2009 16:49
127620 1012211120903005738 20/3/2009 16:51
127646 1012211120903005902 20/3/2009 16:53
127600 1012211120903005631 20/3/2009 16:54
127646 1012211120903005903 20/3/2009 16:56
127646 1012211120903005904 20/3/2009 16:56
127616 1012211120903005654 20/3/2009 16:57
127646 1012211120903005905 20/3/2009 16:59
127616 1012211120903005677 20/3/2009 17:00
127646 1012211120903005906 20/3/2009 17:00
127616 1012211120903005667 20/3/2009 17:03
127600 1012211120903005610 20/3/2009 17:04
127618 1012211120903005691 20/3/2009 17:08
127554 1012211120903005531 20/3/2009 17:08
127646 1012211120903005907 20/3/2009 17:09
127600 1012211120903005626 20/3/2009 17:10
127646 1012211120903005908 20/3/2009 17:11
127600 1012211120903005629 20/3/2009 17:13
127646 1012211120903005909 20/3/2009 17:13
127646 1012211120903005910 20/3/2009 17:15
127646 1012211120903005911 20/3/2009 17:16
127618 1012211120903005697 20/3/2009 17:17
127620 1012211120903005734 20/3/2009 17:18
127554 1012211120903005521 20/3/2009 17:19
127552 1012211120903005480 20/3/2009 17:20
127616 1012211120903005644 20/3/2009 17:22

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Posted by TECNOIMPORTS ® on 04:58

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Mudanças à frente para o ECF

Posted by TECNOIMPORTS ® on 04:57
Alguns ao verem um título como este já se assustam e pensam: “Ah não! Mais mudanças!”. Na verdade, mudança é algo que sempre realizamos em nossas vidas, seja em comportamentos, relacionamentos, gostos, etc.

Isto também é verdade em relação a muitas outras áreas, e também em relação ao ECF. Você poderia pensar que o ECF está bom como está, mas o fato é que tudo que se relaciona com tecnologia precisa evoluir, caso contrário sequer vai acompanhar as novas necessidades de mercado que surgirem.

Com o ECF não é diferente. Este movimento iniciou com as caixas registradoras mecânicas, eletrônicas, depois os PDVs e em seguida vieram os equipamentos do convênio ICMS 156/94, um marco na Automação Comercial Brasileira pois naquele momento para a maioria das situações práticas passou a ser “ilegal” emitir nota fiscal preenchida manualmente. Surgiram nesta época os ECF-IF e ECF-PDV somando-se à evolução da MR, chamada ECF-MR. Agora tudo é ECF – Emissor de Cupom Fiscal – mas de 3 tipos diferentes: IF - Impressora Fiscal e PDV – Terminal Ponto de Venda.

Esta legislação foi evoluindo, e novos requisitos foram surgindo, hora por necessidade do Fisco, hora por necessidade do Varejista. É isto mesmo, o varejista também recebeu melhorias no produto.

Basta dizer que o ECF-MFD - Memória de Fita-Detalhe – veio para que o varejista pudesse prescindir daquele barracão cheio de bobinas de impressão usadas contendo os detalhes das operações. Além do custo destas vias, havia ainda o custo de armazenagem por um tempo superior a 6 anos. Imaginem isto num grande varejista, é coisa de espaço equivalente a vários barracões.

Com esta tecnologia os Fabricantes puderam lançar os primeiros modelos de ECF térmico, o que revolucionou o uso do produto. A Bematech foi a primeira empresa a lançar um ECF-MFD no Convênio ICMS 85/01, que define os requisitos para este tipo de ECF.

Evidentemente o Fisco também se beneficiou desta melhoria, pois agora pode obter estes dados em meio magnético muito mais facilmente. Outro exemplo notável, em que o varejista novamente foi beneficiado diz respeito à Nota Fiscal Paulista através da portaria CAT-52 SP, pois quem possui ECF-MFD pode obter os dados com muito mais facilidade e estar de acordo com as obrigações fiscais. Podemos entender então que a mudança foi benéfica para todos.

Outra melhoria introduzida há pouco tempo e que tem gerado muita discussão no mercado refere-se ao Convênio ICMS 29/07. Este trata do uso do modem discado no ECF, do ESC-ECF e de Assinatura Digital.

O Modem foi introduzido pelo Fisco pela necessidade de poder monitorar os dados gerais do ECF utilizando a rede pública de comunicação. Para que este funcione bem, houve a necessidade de padronizar os comandos que estes modems devem receber de forma a acessar qualquer modelo de ECF de qualquer fabricante através de uma interface única. A Bematech já vem realizando ensaios práticos com esse tipo de tecnologia.

Durante esta discussão observou-se que seria conveniente padronizar também os comandos do ECF, e a Bematech participou ativamente destes estudos no sentido de contribuir com toda sua experiência neste assunto. Assim, criou-se o ESC-ECF – ESpecificação de Comandos do ECF. Este padroniza o acesso ao ECF, de forma a que um Aplicativo Comercial possa acessá-lo diretamente e da mesma forma em todo o ECF que atenda este convênio.

Isto é um ganho para todos os desenvolvedores, que agora poderão manter uma só versão de aplicação para diversos modelos e fabricantes de ECF.

Esta necessidade puxou outra, pois agora, informações dos documentos emitidos pelo ECF devem ser comprovadamente dele, e como fazer isto? A Assinatura Digital resolve a questão. Agora, existem informações que saem do ECF assinadas, com um hashing MD5 encriptado com uma chave privada do próprio ECF, dando total garantia de sua origem. Sendo assim, toda informação que sair do ECF terá muito mais segurança, criando um recurso favorável à simplificação das obrigações fiscais principalmente do ICMS.

Estas melhorias, apesar de discutidas pelas entidades, ainda não pode ser encontrada em nenhum ECF no mercado.

A Bematech, sempre atenta ao mercado, já desenvolveu e lançou 2 novos produtos da sua linha de ECF-MFD (na presente data são os únicos equipamentos do mercado com essa característica implementada) que atendem o padrão da Assinatura Digital especificada em convênio:

i. MP-7000 TH FI – impressora fiscal térmica de 2 estações com assinatura Digital.

ii. MP-4000 TH FI – impressora fiscal térmica de 1 estação com Assinatura Digital.

Hoje há uma nova melhoria do ECF sendo discutida, e num grande avanço, está havendo discussões da indústria através das entidades AFRAC e ABINEE e um subgrupo do GT-46 criado especificamente com esta finalidade. Para quem é novo em Automação Comercial, o GT-46 é subordinado ao COTEPE e este por sua vez ao CONFAZ, que é ligado ao Ministério da Fazenda. Estes órgãos é que legislam sobre o tema ECF.

Pois bem, esta forma de discutir as melhorias do ECF é um importante passo no sentido de que os Fabricantes podem colocar suas sugestões e rever itens que poderiam ser complexos durante o processo fabril e operacional do ECF, quando se examina a cadeia como um todo.

O pedido do Fisco foi no sentido de reescrever o Convênio atual colocando-se as melhorias desejadas para o ECF, inclusive com um documento orientativo do próprio SGT (subgrupo do GT – comissão de fiscais que elaboram propostas de lei que regulamenta normas fiscais para a automação comercial) indicando as melhorias mínimas esperadas nas propostas.

Ambas as associações contrataram um instituto técnico capacitado a realizar a atividade com estas orientações, sendo o TECPAR pela ABINEE e a LABELO pela AFRAC.

Houveram duas propostas inicialmente, uma de cada entidade. A proposta da TECPAR caminhou na direção da manutenção do ECF atual com melhorias no conceito, com maior preocupação no aspecto legal e na clareza da redação do documento.

Já a proposta do LABELO foi mais inovadora, mesmo porque é um instituto novo no processo de homologação de ECF, o que possibilitou uma “visão de fora”, gerando melhorias no ECF.

A Bematech tem participado ativamente destas discussões em ambas as entidades, pois entende que o caminho da discussão em conjunto levará à melhores resultados a todos os envolvidos.

Esta participação significa enviar representantes nas reuniões das entidades e nas reuniões juntamente com o subgrupo, e na etapa que participamos em Belo Horizonte este ano pudemos entender muito melhor a necessidade do Fisco e então nas reuniões subseqüentes os trabalhos iniciaram uma convergência.

Agora há as etapas internas do próprio SGT e posteriormente do GT de forma a gerar um novo convênio com todas estas informações, publicando-o no DOU (Diário Oficial da União) e então teremos a data a partir do qual serão obrigatórias nos ECFs.

Sobre as melhorias sendo discutidas, podemos dizer que são amplas e inovadoras em alguns sentidos, facilitando o uso do ECF por todos os envolvidos. Uma das melhorias que poderia citar se refere à Assinatura Digital das informações do ECF. Tudo que falamos sobre uso de documentos eletrônicos necessita da identificação de quem gerou a informação, e esta funcionalidade é algo extremamente forte no novo ECF.

O interessante é que os equipamentos que recém-lançamos já atendem integralmente os requisitos da Assinatura Digital, significando que os usuários deste produto poderão utilizá-los durante muito mais tempo, pois atendem as novas exigências da legislação do ECF.

E então surge a pergunta: “Com estas melhorias o ECF não vai mudar mais?”.

Vai. E seguramente o ECF será reforçado como o principal componente da Automação Comercial para o controle do estabelecimento e atendimento das obrigações fiscais.

Bem, é como dizemos aqui na Bematech: “A única certeza é que haverá mudanças”, por isto precisamos nos preparar para elas.

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Como Automatizar o Estabelecimento - ECF

Posted by TECNOIMPORTS ® on 04:50
É errado começar o processo pela compra de equipamentos. Antes de escolher o equipamento é preciso saber qual será o programa aplicativo adotado. Afinal, é ele que irá determinar a configuração dos computadores e periféricos. Outro ponto importante é escolher, e bem, o fornecedor da solução do programa aplicativo, pois o mesmo deve ser credenciado. Esse é um ponto essencial para o sucesso do seu projeto. A próxima etapa será procurar uma empresa que comercialize o equipamento e escolher o tipo de ECF que melhor se adeque as suas necessidades. Logo abaixo disponibilizamos os links com a relação de Programas Aplicativos credenciados, bem como, de Emissores de Cupom Fiscal.

Nem todo ECF, depende de sistema aplicativo para funcionar, os estabelecimentos que não tem necessidade de maiores controles gerenciais, podem optar pelo uso de Máquina Registradora, equipamento que funciona independente de computador. No entanto vale lembrar que para a empresa que fizer tal opção, não será permitida a utilização em concomitância, de qualquer equipamento de processamento de dados, não integrado para o ECF.

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CONVÊNIO ICMS 85/01

Posted by TECNOIMPORTS ® on 05:04
· Publicação DOU de 04.10.01.

· Retificações: DOU de 17.10.01 e de 20.11.01.

· Alterado pelo Conv. ICMS 113/01.

· Ver a cláusula centésima sexta, sobre a obrigatoriedade de implementação de Memória de Fita-detalhe para ECF.

· O conv. ICMS 44/02, estabelece os efeitos para a exigência contida na alínea “h” do inciso XIII da cláusula quarta a partir de 01.09.02.

· A cláusula quarta do Conv. ICMS 15/03 convalida a utilização, no período de 01.01.03 a 09.04.03, de bobinas confeccionadas.

Estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

TÍTULO I

DOS REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Cláusula primeira Este Título estabelece requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Cláusula segunda ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Cláusula terceira Para fins deste convênio, considera-se:

I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

Nova redação dada à alínea "d" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;

III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

Nova redação dada ao “caput” do inciso VI pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

VI -Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto para:

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2. impressão de Fita-detalhe;

VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

VIII - Logotipo Fiscal: as letras “BR” estilizadas, conforme especificação constante no Anexo I;

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

Nova redação dada ao “caput” do inciso X pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

X - número de fabricação do ECF: conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

Nova redação dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 14 (quatorze) caracteres;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

Nova redação dada à alínea "b" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

Nova redação dada à alínea "c" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

Nova redação dada à alínea "e" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

Nova redação dada à alínea "f" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo"%";

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

Nova redação dada à alínea "g" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

§ 1º Quando a homologação do ECF ocorrer pela unidade federada, as indicações de que trata o inciso X serão estabelecidas pela respectiva unidade federada.

§ 2º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II.

Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 3º Os dados das alíneas “a” a “c” e "e" e "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

§ 3º Os dados das alíneas “a” a “f” do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

§ 4º O dado da alínea “a” do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.

CAPÍTULO II

DO HARDWARE

Seção I

Dos Requisitos Gerais

Cláusula quarta O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos de 01.01.02.a 30.06.03.

a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

a) mínimo de 38 (trinta e oito) caracteres por linha;

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso anterior, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso direto ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;

Nova redação dada ao "caput" do inciso X pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º:

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:

a) Leitura X;

b) Leitura da Memória Fiscal;

c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:

Nova redação dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;

b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

1. linha 2 para RXD (Receive Data);

2. linha 3 para TXD (Transmit Data);

3. linha 5 para GND (Ground);

4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;

5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;

g) porta com conector externo para comunicação com computador;

Nova redação dada à alínea “h” pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

O Conv. ICMS 44/02 estabelece a obrigatoriedade da exigência da alínea “h” como sendo obrigatória somente a partir de 01.09.02.

h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

h) opcionalmente, recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.

Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

§ 1º O mecanismo impressor do ECF observará as seguintes condições:

I - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico;

II - no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, deverá ser de impacto, exceto no caso de ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, que poderá ser térmico ou jato de tinta, desde que o ECF possua recursos para emissão do Mapa Resumo de Viagem.

§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.

Nova redação dada ao"caput" do § 3º pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 3o Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

§ 3o Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:

I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III - não devem estar acessíveis para programação.

§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea “f” do inciso XIII.

§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do § 1º da cláusula quinta, devidamente instalados.

§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII desta cláusula, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

Acrescidos os §§ 7°, 8° e 9° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03

§ 7º Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada.

§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.”

§ 9º Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:

I – ao ligar o ECF com a tecla “SELEÇÃO” pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) “Leitura X – 01 toque”;

b) “leitura completa da MF – 02 toques”;

c) “leitura simplificada da MF – 03 toques”;

d) “Fita-detalhe – 04 toques”;

II – a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

III – nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

1. “intervalo de data – 01 toque”;

2. “intervalo de CRZ – 02 toques”;

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV – na hipótese da alínea d, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:

1. “intervalo de data – 01 toque”;

2. “intervalo de COO – 02 toques”;

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.

Acrescido o inciso XIV pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03

XIV - possuir recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador para o equipamento.
Seção II

Da Placa Controladora Fiscal

Cláusula quinta A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;

III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;

Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série, sendo que:

1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;

c) no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

d) no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC.

§ 2º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

CAPÍTULO III

DO SOFTWARE BÁSICO

Seção I

Dos Requisitos Gerais

Cláusula sexta O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.

§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

Nova redação dada ao "caput" do § 2º pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

§ 2º Os totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, estando divididos em:

I - Totalizador Geral, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo “GT”;

b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Municipal (IM);

c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1.1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

1.2.totalizador de isento;

1.3. totalizador de substituição tributária;

1.4. totalizador de não-incidência;

2. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

2.1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

2.2. totalizador de isento;

2.3. totalizador de substituição tributária;

2.4. totalizador de não-incidência;

e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

f) ser reiniciado com zero quando:

1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

3. da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

Acrescido o item 4 pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03

4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;

g) ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;

II - totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo “VB";

b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

c) representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

e) ser reiniciado com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

c) ser expressos pelos símbolos:

1. para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

Nova redação dada ao item 1 pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

1. cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “In”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “ISn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

c) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Fn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

d) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “FSn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

e) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Nn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

f) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “NSn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

h) devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

c) corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra “TROCO”, impressa em letras maiúsculas;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

f) ser incrementados:

1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

2. troca do meio de pagamento;

VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

c) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;

Nova redação dada ao "caput" do inciso VII pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem:

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

VII - totalizadores parciais de descontos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão “DESCONTO ICMS”;

d) ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão “DESCONTO ISSQN”, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

f) para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

g) para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão “DESCONTO-ICMS”, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

h) para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

j) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “DESC NÃO-FISC”;

k) para operações não-fiscais, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

Nova redação dada ao "caput" do inciso VIII pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem:

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ICMS”;

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ISSQN”;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

h) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “ACRE NÃO-FISC”;

i) para operações não-fiscais:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “CANCELAMENTO ICMS”;

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “CANCELAMENTO ISSQN”;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

f) ser único para operações não fiscais, representado pela expressão “CANC NÃO-FISC”;

g) para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.

§ 3º Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla “CRO”;

c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;

g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla “CRZ”;

c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º da cláusula trigésima quinta;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “COO”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “GNF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

1. Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

2. Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CCF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CVC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “GRG”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “NFC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CMV”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CFC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CNC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla “CON”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla “CER”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CDC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XV - Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CFD”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CBP”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CBC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos.

§ 4º Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “ECF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

c) ter valor diferente de zero;

II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “NCN”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc. Fiscal”;

b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

c) ter valor inicial igual a zero;

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;

IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;

b) indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;

V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla “OPR”;

Nova redação dada à alínea "b" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03

b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

b) ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);

VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla “LJ”;

b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).



Acrescidos os §§ 5° e 6° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03

§ 5º No caso da alínea c do inciso II do parágrafo anterior, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado.”

§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal.


Seção II

Da Memória Fiscal

Subseção I

Dos Dados da Memória Fiscal

Cláusula sétima A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:

I - identificação do equipamento, composta por:

a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;

f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;

II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

Nova redação dada ao "caput" do inciso III pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03

III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

Nova redação dada à alínea "e" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

e) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

Acrescida as alínea "f" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item.

Acrescida as alínea "g" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores.

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

Acrescida as alínea "e" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição;

V - controle de intervenção técnica, contendo:

Nova redação dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”, ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”;

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea anterior;

VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;

Nova redação dada ao inciso IX pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

Acrescido o inciso X pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

X - o símbolo de que trata o inciso VII da cláusula vigésima sétima.

Acrescida inciso IX pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

IX - indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos.

Cláusula oitava A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.

Subseção II

Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal

Cláusula nona No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado:

I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

Nova redação dada à alínea "b" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso;

III - ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I desta cláusula.

§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, para o contribuinte usuário.

Seção III

Do Modo de Intervenção Técnica

Cláusula décima O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:

I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;

III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X (LX), devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “ENTRADA EM INTERVENÇÃO”;

IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “SAÍDA DE INTERVENÇÃO”;

b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;

V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.

Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

Cláusula décima primeira São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:

I - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - o número da Inscrição Estadual;

III - o número da Inscrição Municipal;

IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) horário de verão;

b) cinco minutos, para mais ou para menos;

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;

Nova redação dada ao inciso IX pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

Nova redação dada ao inciso X pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XV - os parâmetros de programação;

XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

a) valores unitário e total do item e o total da operação;

b) valores unitário e total do item;

c) apenas o total da operação;

d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação.

Acrescido o inciso XVIII pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

XVIII - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte.

Acrescido o inciso XIX pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

XIX - a configuração do número de casa decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item.

Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

I - Leitura X;

II - Leitura da Memória Fiscal;

III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

Seção IV

Da Memória de Fita-detalhe

Cláusula décima segunda O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;

V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

Nova redação dada à alínea "b" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;

c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: “MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO”;

2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

Nova redação dada ao item 3 pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX desta cláusula;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe;

Acrescido o item 4 pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;

Acrescido a alínea "d" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita - detalhe;

VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

Nova redação dada ao inciso IX pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III da cláusula sétima.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Parágrafo único. O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres.

Cláusula décima terceira A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

Seção V

Da Autenticação

Cláusula décima quarta A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;

II - ser impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão “AUT:”;

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

e) o valor autenticado;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;

III - autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

Seção VI

Do Preenchimento de Cheque

Cláusula décima quinta Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;

b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;

c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

d) data válida, obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;

e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;

II - preencher o cheque com as seguintes informações:

a) quantia, em algarismos e por extenso;

b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;

c) nome do lugar de emissão;

d) data, com indicação do mês por extenso;

e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

Seção VII

Nova redação dada ao título da Seção VII pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Das Condições para Registro de Meio de Pagamento

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

Das Condições de Pagamento

Cláusula décima sexta O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.

Cláusula décima sétima Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

Nova redação dada à alínea "c" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, em algarismos;

c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;

III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão “SOMA”;

b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “TROCO”.

Seção VIII

Da Leitura da Memória de Trabalho

Cláusula décima oitava A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo uma hora.

Cláusula décima nona A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

I - Contador de Ordem de Operação;

II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos;

VI- totalizadores parciais de acréscimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;

IX - totalizadores parciais de não-incidência;

X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.

§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:

I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo “*”;

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;

IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.

Seção IX

Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real

Cláusula vigésima O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:

I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;

II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às do último:

a) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;

b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:

a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

IV - nas condições previstas no parágrafo único da cláusula décima, observadas as regras do inciso III desta cláusula.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

IV - nas condições previstas no parágrafo único da cláusula décima, observadas as regras do inciso II desta cláusula.

Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.

Seção X

Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos

Subseção I

Do Desconto

Nova redação dada ao "caput" da Cláusula vigésima primeira pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Cláusula vigésima primeira O Software Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições:

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

Cláusula vigésima primeira O Software Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições:

I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;

II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

§ 2º Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

Subseção II

Do Acréscimo

Nova redação dada ao "caput" da Cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Cláusula vigésima segunda O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

Cláusula vigésima segunda O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).

§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;

II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

Subseção III

Do Cancelamento

Cláusula vigésima terceira O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais.

Cláusula vigésima quarta O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.

Subseção IV

Das Disposições Gerais

Nova redação dada à Cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Cláusula vigésima quinta Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão,com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.

Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

Cláusula vigésima quinta Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;

II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;

III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;

IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;

V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.

Cláusula vigésima sexta Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

Seção XI

Das Disposições Gerais sobre o Software Básico

Cláusula vigésima sétima O Software Básico observará os seguintes requisitos:

I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II da cláusula décima, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

2. duas horas, nos demais casos;

II - Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II da cláusula décima, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão “FALTA DE ENERGIA - RETORNO:”, em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;

Nova redação dada ao "caput" do inciso IV pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:

a) a impressão da expressão “FALTA DE ENERGIA - RETORNO:”, em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a gravação de novos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;

VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

Nova redação dada ao inciso IX pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas casas decimais.

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação.

Nova redação dada ao inciso XII pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III da cláusula sétima, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III da cláusula sétima;

Acrescido o inciso XII pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea ‘g’ do inciso XIII da cláusula quarta.

Acrescido o inciso XIV pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

XIV – impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal.”

Acrescido o inciso XV pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

XV – deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.”

Acrescido o inciso XVI pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

XVI – possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item.

Renomeado de parágrafo único para § 1° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 1º. O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.

Acrescido o § 2° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na legislação da unidade federada do usuário, observado o parágrafo seguinte.”;

Acrescido o § 3° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.

Cláusula vigésima oitava A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

Nova redação dada ao “caput” da Cláusula vigésima nona pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Cláusula vigésima nona Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF:

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

Cláusula vigésima nona Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:

I - a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “V” grafada em letra maiúscula.

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

Seção I

Das Características Aplicadas a todos os Documentos

Cláusula trigésima O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

Cláusula trigésima primeira Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo “CNPJ”;

e) número de inscrição no cadastro de contribuinte da unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IE”;

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IM”;

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

Nova redação dada ao “caput” da Cláusula vigésima nona pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

b) modelo e tipo do ECF;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

b) modelo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do Software Básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

Acrescido o inciso VI pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

VI – informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “cancelamento de item” seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: “desconto item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: “acréscimo item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e das alíneas “a” a “d” e “i” do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Seção II

Dos Documentos Fiscais

Subseção I

Da Leitura da Memória Fiscal

Cláusula trigésima segunda A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

Acrescido a alínea "c" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas “b” a “d”;

Nova redação dada ao "caput" do inciso VIII pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:

a) Contador de Redução Z;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

Acrescido o item 11 pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-ficais;

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

Acrescido à alínea "k" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-ficais;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

Cláusula trigésima terceira A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:

Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos na cláusula anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

II - leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII da cláusula anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

Revogado o inciso III pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

Revogado o inciso IV pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

IV - leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII da cláusula anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.


Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta.

Subseção II

Da Redução Z

Cláusula trigésima quarta A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão “MOVIMENTO DO DIA:”;

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operaçao Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea “d” do inciso II da cláusula terceira e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .

Renomeado de parágrafo único para § 1° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

Acrescido o § 2° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.

Cláusula trigésima quinta A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII da cláusula trigésima segunda.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

II – os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º da cláusula sexta, relacionados com o prestador do serviço;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão “VIA:” seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

Acrescido o inciso IV pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador de serviço.

Subseção III

Da Leitura X

Cláusula trigésima sexta A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operaçao Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

Acrescido a alínea "g" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.

Cláusula trigésima sétima A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta.

Subseção IV

Do Cupom Fiscal

Cláusula trigésima oitava O Cupom Fiscal deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) nome, com 30 caracteres;

Nova redação dada à alínea "c" pelo Conv. Icms 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

c) endereço, com 79 caracteres;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

c) endereço, com 80 caracteres;

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “CONTA DIVIDIDA”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

Nova redação dada à alínea "a" pelo Conv. Icms 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

a) número do item registrado, com três caracteres;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

a) número do item registado;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Cláusula trigésima nona Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “CUPOM FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.

Nova redação dada à Cláusula quadragésima pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Cláusula quadragésima O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

Cláusula quadragésima O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.


Cláusula quadragésima primeira No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção V

Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

Cláusula quadragésima segunda O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal;

II - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão “BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;

b) o nome, com 30 caracteres;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

c) o endereço, com 79 caracteres;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

c) o endereço, com 80 caracteres;

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

Nova redação dada à alínea “g” pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

g) o número da poltrona;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “TARIFA”, impressa em letras maiúsculas;

Nova redação dada à alínea “i” pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

X - a observação: “O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM”, impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I da cláusula trigésima primeira e a observação indicada no inciso X desta cláusula, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

Parágrafo único. No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados nas alíneas a, b e c do inciso I da cláusula trigésima primeira e a observação indicada no inciso X desta cláusula, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.



Nova redação dada à Cláusula quadragésima terceira pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Cláusula quadragésima terceira O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

Cláusula quadragésima terceira O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

c) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

5. o valor total da operação;

e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.


Subseção VI

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Cláusula quadragésima quarta A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:

I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula quadragésima quinta Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA” seguida dos dados de rodapé do documento.

Cláusula quadragésima sexta No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR”, impressa em letras maiúsculas;

II - expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

Subseção VII

Do Mapa Resumo de Viagem

Nova redação dada ao caput da cláusula quadragésima sétima pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

Cláusula quadragésima sétima O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

Cláusula quadragésima sétima O Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória em ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta, sem Memória de Fita-detalhe, que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão “CANCELAMENTO”, impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão.

Subseção VIII

Do Registro de Venda

Cláusula quadragésima oitava O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de Mesa: nnn para mmm”.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Subseção IX

Do Conferência de Mesa

Cláusula quadragésima nona O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”;

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação “AGUARDE O CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Subseção X

Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

Cláusula qüinquagésima Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.

Cláusula qüinquagésima primeira Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:

I - as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo “RG”;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

Cláusula qüinquagésima segunda. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.

Cláusula qüinquagésima terceira. Os formulários destinados a emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Cláusula qüinquagésima quarta Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.

Cláusula qüinquagésima quinta No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

Seção III

Dos Demais Documentos

Subseção I

Do Comprovante de Crédito ou Débito

Cláusula qüinquagésima sexta O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Cláusula qüinquagésima sétima O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Nova redação dada à Cláusula qüinquagésima oitava pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Cláusula qüinquagésima oitava Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “REIMPRESSÃO”;

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

Cláusula qüinquagésima oitava A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.

§ 1º Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “REIMPRESSÃO”.

§ 2º No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

Cláusula qüinquagésima nona O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

Nova redação dada à alínea "c" pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

c) o endereço, com 79 (setenta e nova) caracteres;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão “ESTORNO”;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como “Valor estornado”;

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Subseção II

Do Comprovante Não-Fiscal

Cláusula sexagésima O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

III - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

Revogado o inciso V pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VII - o Contador Específico de Operaçao Não-Fiscal da respectiva operação;

VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;

IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

XI - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI.

Cláusula sexagésima primeira Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.

Cláusula sexagésima segunda O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

III - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão “ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

Parágrafo único. O Comprovante Não-Fiscal previsto nesta cláusula somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.

Subseção III

Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento

Cláusula sexagésima terceira O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;

III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção IV

Do Relatório Gerencial

Cláusula sexagésima quarta O Relatório Gerencial deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial ;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII desta cláusula;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Cláusula sexagésima quinta O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Subseção V

Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe

Cláusula sexagésima sexta A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos:

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;

IV - a expressão “FITA-DETALHE”, impressa em letras maiúsculas.

Nova redação dada ao parágrafo único, renomeando-o para §1°, pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

Acrescido o § 2° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 2º Os dados indicados nesta cláusula deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

Cláusula sexagésima sétima O ECF observará as seguintes condições:

I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o inciso III da cláusula décima;

d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;

e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, exceto no caso de ECF-IF sem o dispositivo de que trata o inciso I da cláusula quarta;

Revogado pelo inciso III pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02. a 30.06.03.

III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

III - deverá permitir a transferência dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;

V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.

Cláusula sexagésima oitava Além dos requisitos previstos neste Convênio, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, devendo ser matéria de Convênio específico.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Nova redação dada ao"caput" da Cláusula sexagésima nona pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Cláusula sexagésima nona O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

Cláusula sexagésima nona O fabricante ou importador que promover a saída de ECF deverá comunicar ao fisco da unidade federada de destino do ECF, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, a entrega desse equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número da Nota Fiscal do emitente;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados.

Parágrafo único. Sempre que a unidade federada constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula, deverá comunicar o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.

Cláusula setuagésima Os leiautes dos documentos de que trata a cláusula trigésima, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS.

TÍTULO II

DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF E DA EMPRESA CREDENCIADA

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Cláusula setuagésima primeira Este Título estabelece procedimentos aplicáveis às empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF e ao contribuinte usuário desse equipamento.

Cláusula setuagésima segunda Para fins deste Título, considera-se:

I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;

II - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que esteja por ela autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação de cada unidade federada;

III - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;

IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ECF

Seção I

Da Autorização e do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou de Cessação de ECF

Subseção I

Da Autorização de Uso de ECF

Cláusula setuagésima terceira A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado.

§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

§ 2º Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º da cláusula quarta.

Subseção II

Do Formulário Destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF

Cláusula setuagésima quarta O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Anexo III, deverá conter:

I - a identificação do estabelecimento requerente;

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) versão do Software Básico;

e) número de fabricação do ECF;

f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:

a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;

b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fornecedor responsável;

c) número de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) da empresa desenvolvedora do aplicativo.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv.ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Parágrafo único. A unidade federada poderá:

I- acrescer ou dispensar dados e informações no formulário;

II- estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidos ou dispensados dados e informações no formulário, a critério de cada unidade federada.

Seção II

Do Pedido, da Alteração e da Cessação de Uso de ECF

Cláusula setuagésima quinta O uso, a alteração ou a cessação de uso, de ECF, poderá ser autorizado, conforme dispuser a legislação da unidade federada, mediante apresentação do formulário a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula setuagésima sexta É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.

CAPÍTULO III

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Seção I

Do Mapa Resumo ECF

Cláusula setuagésima sétima Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo IV, que deverá conter:

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) “Documento Fiscal”, subdividida em:

1. “Série (ECF)”: para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) “Valores Fiscais”, subdividida em:

1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) “Observações”;

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

VII - “Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

Nova redação dada ao § 2° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 2º A unidade federada poderá:

I - suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso;

II - estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

§ 2º A unidade federada poderá suprimir ou acrescer informações no Mapa Resumo ECF, necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso.


Seção II

Do Registro de Saídas

Cláusula setuagésima oitava O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna “Observações”: outras informações, a critério da unidade federada;

II - os totais apurados na forma do inciso VI da cláusula anterior, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Cláusula setuagésima nona O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

CAPÍTULO IV

DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

Seção I

Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Cláusula octogésima Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

Cláusula octogésima primeira A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços observará o disposto na cláusula terceira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.

Seção II

Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo

Subseção I

Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Nova redação dada à cláusula octogésima segunda pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

Cláusula octogésima segunda No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto na cláusula setuagésima quarta.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

Cláusula octogésima segunda No caso de ECF-IF, no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto na cláusula setuagésima quarta.

Acrescido o § 1° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.”

Acrescido o § 2° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 2º O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.

Cláusula octogésima terceira É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.

Nova redação dada ao “caput” do § 1° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

§ 1º No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:

Nova redação dada aos incisos I, II, III e IV pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado na unidade federada respectiva, ressalvado o disposto no § 4º;

II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar residente na unidade federada respectiva;

II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;

III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;

IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação;

V - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.

Revogado o § 2° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.

Acrescido o § 3° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.;

Acrescido o § 4° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 4º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

Cláusula octogésima quarta Fica facultado à unidade federada a implementação dos dispositivos desta subseção ou dispor de forma diferente.

Subseção II

Do Programa Aplicativo

Cláusula octogésima quinta O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.

Cláusula octogésima sexta A critério da unidade federada, além da exigência estabelecida na cláusula anterior, poderão ser exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:

Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

I – disponibilizar comandos:

a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;

b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico;”

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;

II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;

Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;

IV - não aceitar valor negativo nos campos:

a) desconto sobre o valor do item;

b) desconto sobre o valor total do cupom;

c) acréscimo sobre o valor do item;

d) acréscimo sobre o valor total do cupom;

e) meios de pagamento;

V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:

a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;

b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

VII - observar o seguinte:

a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

b) deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

VII - observar o disposto no § 1º da cláusula octogésima terceira, se for o caso;

VIII - enviar ao ECF, comando de impressão de “Comprovante Não-Fiscal” ou de “Comprovante de Crédito ou Débito”, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;

IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;

Nova redação dada ao inciso X pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;”

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;

Nova redação dada ao inciso XI pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;”

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;

XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

Nova redação dada ao inciso XIII pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

XIII - impedir o seu uso sempre que o Software Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;

XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:

a) o código da mercadoria ou do serviço;

b) a descrição da mercadoria ou do serviço;

c) a unidade de medida;

d) o valor unitário;

e) a situação tributária;

XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:

a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;

c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;

Nova redação dada ao “caput” do inciso XVI pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:

a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);

c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto na cláusula centésima segunda;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;

Nova redação dada ao inciso XVII pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

XVII – na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;

b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

XVII - consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;

b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.

Acrescido o inciso XVIII pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

XVIII – garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres.

§ 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea “c” do inciso XVI.

§ 2º A critério da unidade federada poderão ser estabelecidos outros requisitos para o programa aplicativo.

Cláusula octogésima sétima A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação da dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput desta cláusula.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Subseção III

Da Codificação das Mercadorias

Nova redação dada ao “caput” da Cláusula octogésima oitava pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Cláusula octogésima oitava O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.”

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

Cláusula octogésima oitava O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o European Article Numbering - EAN.

Nova redação dada ao § 1° pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o “caput”, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

§ 1º No caso da codificação no padrão EAN não se adequar à especificação da mercadoria, ou, na sua falta, admite-se a utilização de outro código.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou da unidade federada.

§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV da cláusula octogésima sexta.

§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

Cláusula octogésima nona O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV da cláusula octogésima sexta.

Seção III

Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-detalhe

Subseção I

Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

Cláusula nonagésima A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;


Nova redação dada à alínea “b” pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 09.04.03.

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;

Redação anterior dada à alínea ”b” pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos de 01.01.02 a 08.04.03.

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação ‘Início ou fim da bobina’ impressa;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

b) na frente, tarja de cor, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação “Início ou fim da bobina” impressa;


c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso seguinte;

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

Nova redação dada à alínea ”a” pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

a) na frente:

1. revestimento químico reagente (coating front);

Nova redação dada ao item 2 pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 09.04.03.

2. tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos de 01.01.02 a 08.04.03.

2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação ‘Início ou fim da bobina’ impressa;

Redação original da alínea “a”, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);


b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão “via destinada ao fisco”;

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

Nova redação dada aos itens 1 e 2 pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 09.04.03.

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 08.04.03

1. quatorze metros para bobinas com três vias;

2. vinte e dois metros para bobina com duas vias;

Revogado o item 3 pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

3. quarenta metros para bobinas com uma via;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º A bobina de papel poderá:

I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;

II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

Cláusula nonagésima primeira No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, ou, ainda, a critério da unidade federada, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.

Subseção II

Da Fita-detalhe

Cláusula nonagésima segunda A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

Cláusula nonagésima terceira A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da unidade federada, ser adotados outros procedimentos.

Cláusula nonagésima quarta A unidade federada definirá os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo.

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Seção I

Do Credenciamento e da Competência

Cláusula nonagésima quinta O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

VII - declaração de que o fabricante tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda.

Revogado o § 2º pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

§ 2º Revogado.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

§ 2º Para os efeitos desta cláusula equipara-se a fabricante o importador do equipamento.

§ 3º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federada.

§ 4º Somente será concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular perante o fisco da unidade federada.

Nova redação dada ao § 5º pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

§ 5º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis aos estabelecimentos credenciados e ao fabricante ou importador de ECF.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

§ 5º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis aos estabelecimentos credenciados e ao fabricante de ECF.

§ 6º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, deverá comunicar às demais unidades e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca e o modelo do ECF.

Nova redação dada ao § 7º pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

§ 7º O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

§ 7º O fabricante deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.

Revogado § 8º pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03

Redação anterior dada ao § 8º pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02. a 30.06.03.

§ 8º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII da cláusula vigésima sétima, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 2º da cláusula nonagésima sexta.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 31.12.01.

§ 8º O fabricante de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII da cláusula vigésima sétima, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 2º da cláusula nonagésima sexta.

Revogado § 9º pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

§ 9º A unidade federada poderá dispor de forma diversa acerca do fornecimento da senha de que trata o parágrafo anterior.

Seção II

Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF

Cláusula nonagésima sexta Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - instalar e remover lacre;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

c) cessar o uso;

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido na legislação da unidade federada;

VII - atender outras exigências estabelecidas pela legislação da unidade federada.

§ 1º O estabelecimento credenciado deverá comunicar ao fisco de sua unidade federada a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.

§ 2º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no § 5º da cláusula quarta, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.

Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

§ 3º A unidade federada poderá dispensar a emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF pelo estabelecimento credenciado.

Cláusula nonagésima sétima O estabelecimento credenciado a intervir em ECF, quando efetuar intervenção técnica, observará os procedimentos definidos na legislação da unidade federada.

Cláusula nonagésima oitava O lacre a ser utilizado para instalação no ECF autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para uso, aplicação, guarda e responsabilidade.

Seção III

Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF

Cláusula nonagésima nona O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Anexo V, será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0cm deverá conter:

I - no Quadro 1: a denominação ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF, número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;

II - no Quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço e, se for o caso, o prazo de validade, todos impressos tipograficamente;

III - no Quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o endereço;

IV - no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:

a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:

1. Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR);

2. Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF);

3. Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);

b) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;

V - no Quadro 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:

a) primeira coluna: denominada “Contadores e Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:

1. Linha 1 - Ordem de Operação (COO);

2. Linha 2 - Reinício Operação (CRO);

3. Linha 3 - Redução Z (CRZ);

4. Linha 4 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);

5. Linha 5 - Totalizador Geral (GT);

6. Linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);

7. Linha 7 - Cancelamento de ICMS;

8. Linha 8 - Desconto de ICMS;

9. Linha 9 - Acréscimo de ICMS;

10. Linha 10 - Cancelamento de ISSQN;

11. Linha 11 - Desconto de ISSQN;

12. Linha 12 - Acréscimo de ISSQN;

13. Linha 13 - Isento (I) de ICMS;

14. Linha 14 - Isento (I) de ICMS;

15. Linha 15 - Isento (I) de ICMS;

16. Linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

17. Linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

18. Linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

19. Linha 19 - Não-Incidência (N) de ICMS;

20. Linha 20 - Não-Incidência (N) de ICMS;

b) segunda coluna: denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

c) terceira coluna: denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

d) quarta coluna: denominada “Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:

1. Linha 1 - Não-Incidência (N) de ICMS;

2. Linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;

3. Linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;

4. Linha 4 - Isento (IS) de ISSQN;

5. Linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

6. Linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

7. Linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

8. Linha 8 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

9. Linha 9 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

10. Linha 10 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

11. Linhas 11 a 14 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

12. Linhas 15 a 20 - T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

e) quinta coluna: denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

f) sexta coluna: denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

VI - no Quadro 6: lacre - contendo duas colunas denominadas “Retirado” e “Colocado” indicativas de número e cor, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;

VII - no Quadro 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;

VIII - no Quadro 8: a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;

IX - no Quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;

Nova redação dada ao inciso X pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03..

X - no rodapé: a critério da unidade federada, os dados previstos em sua legislação relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03.

X - no rodapé: os dados previstos na legislação de cada unidade federada relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente.

Parágrafo único. A identificação prevista no inciso VIII refere-se à do técnico de que trata o inciso III do § 1º da cláusula nonagésima quinta.

Cláusula centésima Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

Cláusula centésima primeira A unidade federada poderá:

I - acrescer ou suprimir informações no Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - estabelecer o número de vias do atestado e sua destinação;

III - estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula centésima segunda São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

Cláusula centésima terceira O fisco de cada unidade da Federação poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.

Nova redação dada à Cláusula centésima quarta pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 01.07.03.

Cláusula centésima quarta O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

II - às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto na cláusula sexagésima nona.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino.

Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.03

Cláusula centésima quarta O estabelecimento que promover a saída de ECF deverá comunicar ao fisco de seu domicílio a saída desse equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;

b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.

§ 1º A comunicação de que trata esta cláusula deverá ser enviada até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.

§ 2º Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciado;

II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF, observado o disposto na cláusula sexagésima nona.

§ 3º A unidade federada de origem encaminhará à unidade federada de destino relação dos equipamentos comercializados.


TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula centésima quinta A partir da vigência deste Convênio, os equipamentos do tipo ECF somente poderão ser homologados se observadas exclusivamente as normas contidas em convênio.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta cláusula:

I - ao pedido de homologação de ECF, protocolizado na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, em tramitação na Secretaria-Executiva do CONFAZ até a data de entrada em vigor deste Convênio;

II - ao pedido de homologação de ECF, protocolizado até a data de entrada em vigor deste Convênio, na forma estabelecida na legislação da unidade federada não signatária do Convênio ECF 01/99, de 16 de abril de 1999;

III - ao pedido de revisão de ECF homologado com base no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994.

Cláusula centésima sexta A obrigatoriedade de implementação de Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

Cláusula centésima sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2001.

Cláusula centésima oitava Fica revogado o Convênio ICMS nº 50/00, de 15 de setembro de 2000.

Recife, PE, 28 de setembro de 2001



ANEXO I

Logotipo Fiscal





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Anexo II

Siglas e Acrônimos

A - C

BP - Bilhete de Passagem

CBC - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado

CBP - Contador de Bilhete de Passagem

CCD - Comprovante de Crédito ou Débito

CCF - Contador de Cupom Fiscal

CDC - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

CER - Contador Específico de Relatório Gerencial

CF - Cupom Fiscal

CFC - Contador de Cupom Fiscal Cancelado

CFD - Contador de Fita-detalhe

CM - Conferência de Mesa

CMV - Contador de Mapa Resumo de Viagem

CNC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

CNF - Comprovante Não-Fiscal

CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CON - Contador Específico de Operação Não-Fiscal

Acrescida a sigla COOi pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

COOi - Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe;

Acrescida a sigla COOf pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 01.01.02.

COOf - Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe;

COO - Contador de Ordem de Operação

CRO - Contador de Reinício de Operação

CRZ - Contador de Redução Z

CVC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

D - I

ECF - Emissor de Cupom Fiscal

ECF - Número de Ordem Seqüencial do ECF (quando indicado no documento)

ECF-IF - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal

ECF-MR - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora

ECF-PDV - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda

GNF - Contador Geral de Operação Não-Fiscal

GRG - Contador Geral de Relatório Gerencial

GT - Totalizador Geral

ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações

IE - Inscrição Estadual

IM - Inscrição Municipal

ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

J - M

LMF - Leitura da Memória Fiscal

LMT - Leitura da Memória de Trabalho

LX - Leitura X

MF - Memória Fiscal

MFD - Memória de Fita-detalhe

MIT - Modo de Intervenção Técnica

MRV - Mapa Resumo de Viagem

MT - Memória de Trabalho

N - Q

NFC - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelado

NFVC - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

PCF - Placa Controladora Fiscal

R - Z

RS - Razão Social

RV - Registro de Venda

RZ - Redução Z

SB - Software Básico

VB - Venda Bruta Diária

VL - Venda Líqüida Diária



ANEXO III





PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF Protocolo:




2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Razão Social:

Inscrição Estadual:
CGC/MF:

Endereço:
Município:





3. PEDIDO

DE USO

DE ALTERAÇÃO

DE CESSAÇÃO DE USO




4. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO

Tipo do equipamento:

ECF-MR

ECF-IF

ECF-PDV

Marca:
Modelo:


Número de Fabricação:
Versão de Software Básico:
Número de Ordem Seqüencial no Estabelecimento:





5. IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO (no caso de ECF-IF ou ECF-PDV)

Razão Social da empresa fornecedora do programa aplicativo:




CNPJ:


CRA:






ANEXO IV

MAPA RESUMO ECF
Número:
Data:


Nome/Razão Social:







Inscrição Estadual:

Inscrição Municipal:



Endereço:





Município:



UF:
CNPJ:



DOCUMENTO FISCAL
VALOR

CONTÁBIL
VALORES FISCAIS

OBSERVAÇÃO


Série
Número
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO



(ECF)
(CRZ)

BASE DE CÁLCULO POR ALÍQUOTA EFETIVA
Isentas
Não

Tributadas
Outras






%
%
%
%
%
%









































































































































































































































































































































































































TOTAL












OBSERVAÇÕES:
RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

Nome:


Função:
Assinatura:







ANEXO V

ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

via


2. IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE VÁLIDO ATÉ

Razão Social:

Inscrição Estadual:
Inscrição Municipal:
CGC/MF:

Endereço:
Município:


3. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO DO EQUIPAMENTO

Razão Social:

Inscrição Estadual:
Inscrição Municipal:
CGC/MF:

Endereço:
Município:


4. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO

Tipo do equipamento:

ECF-MR

ECF-IF

ECF-PDV

Marca:
Modelo:
Número de Ordem Seqüencial:

Número de Fabricação:
Versão de Software Básico:
Número do Lacre do Dispositivo do Software Básico:



5. VALOR REGISTRADO OU ACUMULADO

CONTADORES E TOTALIZADORES
ANTES DA INTERVENÇÃO
APÓS A INTERVENÇÃO
TOTALIZADORES ANTES DA INTERVENÇÃO
APÓS A INTERVENÇÃO

Ordem de Operação (COO)


Não-Incidência (N) ICMS



Reinício Operação (CRO)


Isento (IS) de ISSQN



Redução Z (CRZ)


Isento (IS) de ISSQN



Contador NFVC (CVC)


Isento (IS) de ISSQN



Totalizador Geral (GT)


Subst. Trib. (FS) de ISSQN


Venda Bruta Diária


Subst. Trib. (FS) de ISSQN


Cancelamento de ICMS


Subst. Trib. (FS) de ISSQN



Desconto de ICMS


Não-Incidência (NS) ISSQN



Acréscimo de ICMS


Não-Incidência (NS) ISSQN



Cancelamento de ISSQN


Não-Incidência (NS) ISSQN


Desconto de ISSQN


S tributado a %



Acréscimo de ISSQN


S tributado a %



Isento (I) de ICMS
S tributado a %

Isento (I) de ICMS


S tributado a %



Isento (I) de ICMS


T tributado a %



Subst. Trib. (F) de ICMS

T tributado a %



Subst. Trib. (F) de ICMS


T tributado a %



Subst. Trib. (F) de ICMS


T tributado a %



Não-Incidência (N) ICMS


T tributado a %



Não-Incidência (N) ICMS


T tributado a %






6. LACRE
RETIRADO
COLOCADO

Número:







Cor:







Local da Intervenção:
Data de Início:
Data de Término:


7. MOTIVO DA INTERVENÇÃO




8. IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO INTERVENIENTE

Assinatura:
CPF:

Nome:


9. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO USUÁRIO

Assinatura:
CPF:

Nome:



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