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COMUNICADO AOS PARCEIROS BEMATECH

Posted by TECNOIMPORTS ® on 06:43 in
DECISÃO JUDICIAL PROTEGE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Em sentença publicada na data de 14/01/2009, o Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da ação declaratória de abstenção de ato por contrafação cumulada com indenização por danos (processo nº 1.391/2006) movida pela Bematech S/A contra Daruma LTDA. e Claudenir Campos Andrade, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, e indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de juros moratórios de 1% sobre ambas as indenizações a partir da data de lançamento do programa DARUMA32.DLL no mercado.

A condenação se deu devido ao reconhecimento do uso indevido de propriedade intelectual da Bematech pela sua concorrente Daruma, onde hoje trabalha o ex-funcionário da Bematech, Claudenir Campos Andrade. O MM. Juiz concluiu que restou claramente comprovado, em vista das provas produzidas nos autos, que o programa DARUMA32.DLL contém partes indevidamente copiadas do programa BEMAFI32.DLL, de propriedade da Bematech, com trechos de código-fonte absolutamente idênticos, com a mesma estrutura ortográfica, inclusive com citações ao nome da Bematech no programa DARUMA32.DLL.

Nas palavras do MM. Juiz: "(...) Houve reprodução parcial e modificação do programa BEMAFI32.DLL, da autora, pelos requeridos, na elaboração de sua própria DLL, a DARUMA32.DLL.

(...) Do exposto, se depreende que o driver DARUMA32.DLL foi elaborado tendo como base o driver da autora, BEMAFI32.DLL, pois as semelhanças entre os drivers não se limitam às orientações de padronização requeridas pelo mercado de impressoras, como autoriza a Lei de Softwares, alcançando os fontes, os nomes e estruturas de arquivos e arquivo de teste.

(...) A diferença de tamanho entre um e outro programa não tem o condão de descaracterizar a modificação indevida, pois - repita-se - o ilícito não se restringiu a uma mera reprodução do programa, incluindo, como visto, sua alteração.
(...) Ainda das considerações do Perito se extrai que, muito embora o HELP, onde fica mais evidente a reprodução indevida, não seja essencial para o funcionamento do driver, este integra o programa como acessório essencial.

(...) Assim, autorizado concluir que a propriedade intelectual da autora foi utilizada, pelo requeridos, de modo a elaborar uma DLL sem o necessário investimento e pesquisa normalmente requeridos no setor, proporcionando-lhes, portanto, um enriquecimento sem causa.

(...) Ora, o poder jurisdicional não pode acobertar tal conduta, pois, do contrário, estar-se-ia promovendo o desincentivo ao investimento, que é exatamente a justificativa para a proteção da existência da propriedade intelectual.
(...) Nesse quadro, impõe-se o ressarcimento dos danos sofridos pela autora, com a utilização e modificação de seu driver, pelos requeridos.

(...) Tendo em vista que o programa da autora era disponibilizado gratuitamente para os adquirentes de suas impressoras, não se pode quantificar o dano em razão do valor da venda da BEMAFI32.DLL, junto aos usuários finais. Entretanto, deve ser considerado que, acaso procurasse a empresa requerida as vias legítimas de aproveitamento da tecnologia desenvolvida pela autora - o que não fez - a utilização do programa BEMAFI32.DLL, pela ré, importaria em retorno econômico para a autora. Nisso reside o prejuízo material da autora com a utilização indevida de seu programa, pelos requeridos.

(...) A quantificação desse dano deverá ser apurada em oportuna liquidação por arbitramento, em que o Perito deverá apurar o valor de eventual contrato de uso de tecnologia da autora (o programa BEMAFI32.DLL) pela ré. Noutros termos, quanto deveria a requerida pagar à autora pela utilização legal de seu programa.
Por sua vez, a Ação de Obrigação de Não Fazer (1281/2004), ajuizada pela Daruma contra a Bematech foi julgada improcedente.

Através desta Ação, a Daruma pretendia impedir a Bematech de emitir, publicar, divulgar em qualquer espaço ou meio de comunicação, informações sobre questões envolvendo eventual reprodução indevida ou alteração do programa BEMAFI32.DLL.
Reproduzimos a seguir alguns trechos desta decisão:

"(...) Ficou devidamente comprovado nos autos em apenso (n. 1391/2006) que a ora requerente efetivamente copiou e modificou a DLL da requerida, BEMAFI32.DLL, relançando-a no mercado sob nova roupagem e denominação DARUMA32.DLL, o que aponta para a mais absoluta veracidade das notícias veiculadas pela autora, objeto da presente insurgência.

(...) Portanto, não se pode ter por abusiva a conduta da requerida, mormente tendo em vista que as notícias por ela veiculadas se limitaram a relatar as decisões, ainda que interlocutórias, proferidas na esfera cível e criminal.”
O êxito da Bematech nestes dois processos judiciais que tiveram decisão de mérito se constituem em uma importante vitória na batalha que a empresa vem travando há alguns anos, para evitar a prática de concorrência desleal e defender os seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento.

Os réus ainda poderão recorrer da decisão.

Acesse aqui a íntegra das sentenças proferidas pelo MM. Juiz. da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (PDF).

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